O condômino antissocial e a possibilidade de exclusão do condomínio

Condômino antissocial é aquele que causa transtornos no condomínio, tornando inviável a convivência com os demais moradores.

A conduta antissocial deve ser contínua, não comportando atos isolados. Como exemplo de condômino antissocial, pode-se citar aquele que dá festas quase que diariamente pouco importando se está gerando som alto; que destrata os funcionários do condomínio, causando dificuldades para futura contratação de pessoas para a função a ser exercida; etc.

Cumpre destacar que problemas pessoais entre condôminos ou entre condômino e sindico, não caracterizam o condômino antissocial. Para ser considerado antissocial, o condômino deve, de forma reiterada, praticar condutas que dificultem a vida em condomínio.

O comportamento antissocial, bem como as punições ao condômino estão previstas no Código Civil. Veja-se:

Art. 1337: O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Como se pode observar, o artigo 1.337 do Código Civil, em seu caput, possibilita a aplicação de uma multa correspondente a cinco contribuições condominiais para as condutas que violam as normas condominiais de forma repetida, e, no seu parágrafo único, autoriza a aplicação de multa de dez cotas condominiais ao condômino que gera incompatibilidade de convivência, até “ulterior decisão em assembleia”. Para a aplicação dessas penalidades será necessária a aprovação em assembleia, devendo ser obtido o voto de três quartos dos demais condôminos.

Infelizmente, a legislação não previu outras penalidades além das multas pecuniárias acima especificadas. Entretanto, existe a possibilidade de expulsão do condômino antissocial do condomínio.

Vale salientar que se trata de medida extrema, que somente deve ser utilizada caso todas as penalidades aplicadas não surtam o efeito desejado. 

A expulsão de condômino antissocial, apesar de ausência de previsão legal, é medida excepcional admitida pela doutrina e jurisprudência, quando houver condutas reiteradas e as sanções pecuniárias não se reputarem eficazes, devendo ser a sua aplicação igualmente precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa.

A respeito da possibilidade de expulsão de condômino que possui comportamento antissocial, veja-se o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista que o agravado comprova, de forma inequívoca, o comportamento antissocial do demandado a impedir a convencia pacífica com os demais moradores. Receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a permanência do réu no condomínio coloca em risco à segurança e à integridade dos demais moradores. Manutenção da decisão que deferiu a tutela antecipada de exclusão do condômino, nos termos do art. 273, I, do CPC. NEGARAM SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70065533911, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 13/08/2015).

(TJ-RS – AI: 70065533911 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2015)

No referido julgado, temos a seguinte situação: ajuizamento de ação de exclusão de condômino antissocial pelo Condomínio Conjunto Habitacional João Wallig em face de Ernina Romcy Mohr e Roberto Romcy Mohr, com pedido de tutela antecipada deferido pelo Juízo de primeiro grau. Contra esta decisão foi interposto recurso de agravo por instrumento, tendo sido mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada de exclusão do condômino.

No caso em questão, o relator entendeu serem verossímeis as alegações do agravado, havendo prova inequívoca atestando que, efetivamente, o requerido Roberto está causando inúmeros transtornos no Condomínio, tornando inviável a convivência com os demais moradores.

De acordo com o relator, “A prova documental colacionada pelo autor, formada por registros de ocorrência policial e correspondências eletrônicas enviadas à imobiliária (fls. 19/59), já indica a gravidade da situação que há anos está sendo enfrentada pelos moradores do condomínio requerente. As reclamações em relação à pessoa de Roberto são diversas, tal como perturbar o sossego com marretadas na parede durante o período noturno, ameaçar de morte, xingar com palavras de baixo calão, aparecer desnudo na janela, agredir fisicamente com cuspidas e arremesso de ovos e objetos nos moradores, danificar a propriedade alheia quebrando os vidros das janelas das residências e furando pneus dos carros, dentre outras. A prova oral produzida, por meio das declarações dos informantes Stelamar Conceição Freitas e João Gomes Branquinho (cd audiovisual da fl. 227), certificam a conduta antissocial do requerido. De destacar que, segundo as afirmações de Stelamar, ex-síndica do Condomínio, Roberto atirou uma bomba caseira em sua filha, o que gerou seqüelas, pois houve a diminuição de 30% da audição. E de acordo com suas declarações, vários moradores já saíram do Condomínio, colocando seus imóveis à venda e rescindindo as locações, em razão da conduta antissocial do réu Roberto”.

Assim, em razão da existência de provas contundentes do comportamento antissocial do Réu, o relator manteve a decisão que concedeu a tutela antecipada por entender restarem preenchidos os pressupostos para a concessão da referida medida.

Diante do exposto, pode-se concluir que embora inexista amparo legal para a exclusão do condômino antissocial, a medida se mostra possível em razão da excepcionalidade do caso, considerando que as penalidades aplicadas (advertências, multas) sejam insuficientes para coibir o mal comportamento do condômino.

Daciano Castro Filho - Advogado especialista em Direito Imobiliário/Condominial, Civil, de Família e de Sucessões.

Leave A Comment