A impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em conta corrente

Por Daciano Castro Filho

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu ser impenhorável valor depositado em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude.

Veja-se a decisão:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)

Trata-se o caso em questão de Agravo Interno no Recurso Especial, no qual o agravante sustenta a natureza alimentar dos honorários advocatícios, de modo que não há falar em impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, os quais sequer se tratam de poupança, mas sim, aplicação financeira.

O Relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES, ao proferir seu voto, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ao fundamentar seu voto, o ministro mencionou os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1643889 SP 2019/0382873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 1795956 SP 2019/0032583-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019)

Os demais ministros seguiram o voto do relator, razão pela qual a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso.Portanto, diante de tudo o que foi exposto, pode-se concluir que não é possível realizar o bloqueio online de quantia inferior ao teto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (no caso 40 salários mínimos) para satisfação de dívidas em geral, exceto em relação aos casos relativos a pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude.

Leave A Comment