Provimento nº 100/2020 do CNJ permite a realização de atos notariais, na modalidade telepresencial

Por Roberto Cabral

O Conselho Nacional de Justiça, em 26 de maio de 2020, editou o Provimento nº 100, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema (plataforma) de Atos Notariais Eletrônicos denominada e-Notariado e a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, que servirá como uma chave de identificação individualizada, permitindo a rastreabilidade do ato eletrônico, possibilitando a prática de atos a distância, ou seja, virtuais, sem a obrigação de comparecimento presencial dos interessados, às dependências do cartório escolhido.

Para dar início à realização do ato notarial, que poderá ser a lavratura de uma escritura pública de compra e venda de imóvel, de inventário e partilha ou de divórcio, basta que às partes envolvidas e os seus respectivos advogados, providenciem o envio da documentação necessária, para dar início à elaboração do escolhido ato notarial.

Após a realização da fase de colheita dos documentos e certificação da regularidade dos mesmos, passa-se para a fase telepresencial, que se dará com a realização de videoconferência, por meio de uma plataforma digital, denominada e-Notariado, que permite o contato visual e sonoro entre as pessoas envolvidas no ato, tornando possível a comunicação dos interlocutores em tempo real, sob a condução do Tabelião, que exigirá dos envolvidos, a exibição dos respectivos documentos de identificação e posterior leitura do ato a ser lavrado, para manifestação de concordância das partes com o teor da escritura.

Importante ressaltar que todas as videoconferências serão gravadas e arquivadas, com a finalidade de conservar, na íntegra, todo o ritual, atos preparatórios, qualificação das partes, identificação documental, conversas sobre os detalhes do ato a ser escriturado, alcance e consequências do aludido ato, confirmação da vontade dos envolvidos, leitura da escritura, anuência, tudo com a finalidade de garantir a segurança e autenticidade do ato, nos termos do art. 3º do Provimento nº 100/2020 do CNJ, que assim dispõe:

Art. 3º. São requisitos da prática do ato notarial eletrônico:

I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

II – concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;

III –  assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;

IV –  assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;

IV – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;

Parágrafo único: A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo:

a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;

b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;

c) o objeto e o preço do negócio pactuado;

d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e

e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.

Ao final da videoconferência, o Tabelião conduzirá a assinatura do ato, que ocorre, acessando a plataforma do e-Notariado, com o respectivo certificado digital, que poderá ser obtido, por meio da exibição de documentos de identidade, certidão de nascimento ou casamento (se for o caso), comprovante de residência, seguida da identificação e da validação biométrica, nos moldes do cadastramento que ocorre perante a Justiça Eleitoral. Em seguida, basta baixar o aplicativo no celular, tornando-o apto, quando necessário, para participar de videoconferência e assinar escrituras no sistema do e-Notariado, com isenção de qualquer cobrança.

Aperfeiçoada a escritura eletrônica e colhida as assinaturas por intermédio do certificado digital, cuja autenticidade seja conferida pela ‘internet’ por meio do e-Notariado, esse ato constituirá instrumento público para todos os efeitos legais e será eficaz para os registros públicos.

Destaca-se a possibilidade da realização de um determinado ato notarial híbrido, sendo a prática do ato com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial, enquanto que a outra parte, procederia a assinatura de forma eletrônica, a distância.

Quanto a competência para a lavratura dos atos, o citado provimento, especificamente em seu art. 19, disciplinou que compete ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, veja-se:

Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

§ 1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.

§ 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.

§ 3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.

Em relação ao citado parágrafo segundo do art. 19 do referido provimento, tem sido alvo de diversas críticas a respeito do alargamento da competência territorial, que extrapolaria os limites da circunscrição, que certamente merecerá um aprimoramento, a fim de conciliar com a regra legal, já existente.

No entanto é inegável o grande avanço alcançado com a implantação da possibilidade de realização de atos notariais, na modalidade telepresencial, a fim de garantir uma maior agilidade na formalização de diversos negócios jurídicos, com menos burocracia, sem perder de vista a segurança exigida.

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