O tema subcontratação em contratos administrativos é matéria de muita divergência quanto a possibilidade da sua aplicação, haja vista o caráter personalíssimo da avença contratual, bem como pelo fato de que o objeto licitado só pode ser entregue ao vencedor do certame, ou seja, aquele que ofereceu a proposta mais vantajosa ao poder público.
A Lei 8.666/93 dispõe acerca da possibilidade de subcontratação parcial do objeto do contrato, desde que cumpridos alguns requisitos definidos na legislação, restando clara a impossibilidade de subcontratar integralmente o objeto acordado, inclusive em observância à impessoalidade e isonomia, princípios arraigados no conceito de licitação, enquanto procedimento administrativo.
Pensar de forma diferente ensejaria a possibilidade de constituição de entidades “laranjas” que participariam da licitação para, posteriormente, realizar a subcontratação, transferindo o objeto do contrato a quem lhe interessasse, restando clara a fraude ao procedimento licitatório.
Veja-se o que estabelece o artigo 72 da Lei 8.666/93:
Art 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Ainda no mesmo sentido a lei define que a subcontratação em desrespeito às normas legais poderá ser considerada inadimplemento contratual, sujeito às sanções previstas em lei, além da possibilidade da rescisão contratual. Vejamos:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(…)
VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Assim, mediante realização de leitura combinada dos dispositivos transcritos, pode-se concluir que, para que a subcontratação seja lícita, deve haver previsão no edital e no contrato administrativo firmado e, além disso, a subcontratação deve-se restringir a partes do contrato, não sendo possível, a princípio, licito transferir todo o objeto do contrato a terceiro que não sagrou-se vencedor no procedimento licitatório.
Ademais, em casos de subcontratação dentro das permissões estabelecidas por lei, a Administração Pública poderá exigir do subcontratado a demonstração de que cumpre todos os requisitos exigidos na fase de habilitação dos licitantes que demonstram a aptidão para cumprir fielmente os termos do objeto contratual transferido para sua esfera de responsabilidade.
Para mais esclarecimentos sobre o tema procure um advogado especialista em licitações e contratos administrativos.
