Subcontratação nos contratos da administração, possibilidade:

O tema subcontratação em contratos administrativos é matéria de muita divergência quanto a possibilidade da sua aplicação, haja vista o caráter personalíssimo da avença contratual, bem como pelo fato de que o objeto licitado só pode ser entregue ao vencedor do certame, ou seja, aquele que ofereceu a proposta mais vantajosa ao poder público.

A Lei 8.666/93 dispõe acerca da possibilidade de subcontratação parcial do objeto do contrato, desde que cumpridos alguns requisitos definidos na legislação, restando clara a impossibilidade de subcontratar integralmente o objeto acordado, inclusive em observância à impessoalidade e isonomia, princípios arraigados no conceito de licitação, enquanto procedimento administrativo.

Pensar de forma diferente ensejaria a possibilidade de constituição de entidades “laranjas” que participariam da licitação para, posteriormente, realizar a subcontratação, transferindo o objeto do contrato a quem lhe interessasse, restando clara a fraude ao procedimento licitatório.

Veja-se o que estabelece o artigo 72 da Lei 8.666/93:

Art 72.   O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Ainda no mesmo sentido a lei define que a subcontratação em desrespeito às normas legais poderá ser considerada inadimplemento contratual, sujeito às sanções previstas em lei, além da possibilidade da rescisão contratual. Vejamos:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(…)

VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

Assim, mediante realização de leitura combinada dos dispositivos transcritos, pode-se concluir que, para que a subcontratação seja lícita, deve haver previsão no edital e no contrato administrativo firmado e, além disso, a subcontratação deve-se restringir a partes do contrato, não sendo possível, a princípio, licito transferir todo o objeto do contrato a terceiro que não sagrou-se vencedor no procedimento licitatório.    

Ademais, em casos de subcontratação dentro das permissões estabelecidas por lei, a Administração Pública poderá exigir do subcontratado a demonstração de que cumpre todos os requisitos exigidos na fase de habilitação dos licitantes que demonstram a aptidão para cumprir fielmente os termos do objeto contratual transferido para sua esfera de responsabilidade.  

Para mais esclarecimentos sobre o tema procure um advogado especialista em licitações e contratos administrativos.


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