Recebi bens por herança, meu cônjuge terá direito aos bens em caso de divórcio?

Quando um dos cônjuges herda bens dos seus ascendentes é comum que haja dúvidas acerca da possibilidade de divisão do bem herdado em caso de divórcio. 

O tema encontra disposição no art. 1.659, inciso I do Código Civil que dispõe: 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Em regra, a herança diz respeito apenas ao cônjuge herdeiro, ou seja, tem relação exclusiva com o patrimônio particular do herdeiro. Entretanto, dependendo do regime de bens adotado no casamento, o direito à herança pode se estender ao cônjuge que não tem ligação parental com o falecido. 

No Brasil, são 04(quatro) os regimes de bens existentes, assim, para cada regime escolhido haverá uma disposição diferente. 

No regime de separação dos bens, o qual é divido em separação obrigatória e separação convencional, os bens adquiridos individualmente, independentemente se antes ou durante o casamento, não serão partilhados em caso de divórcio, de modo que o bem de herança permanecerá apenas com o cônjuge herdeiro. 

Nestes termos, disciplina o art. 1.687 do Código Civil de 2002: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”

Já no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento não fazem parte do patrimônio que será dividido em caso de divórcio, ou seja, apenas os bens adquiridos durante o casamento de forma onerosa, adquiridos pela força do trabalho, devem ser partilhados entre eles.

Desta feita, como a herança é adquirida de forma gratuita, não entrará na partilha de bens em caso de divórcio, conforme prevê art. 1.658 do Código Civil, “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”

O regime de bens de separação final dos aquestos, que é um regime pouco utilizado no Brasil, com regramento no art. 1672 do Código Civil disciplina: “No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”

Neste regime, na vigência do casamento os cônjuges possuem patrimônio particular, ou seja, havendo divórcio os cônjuges possuem direito a divisão igual dos bens adquiridos na constância do casal de forma onerosa, não havendo partilha do bem adquirido por herança que será exclusivo do cônjuge herdeiro. 

No regime de comunhão universal de bens, os bens presentes e futuros dos cônjuges serão partilhados no divórcio, ou seja, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os bens obtidos após o casamento. 

Neste regime, o bem recebido por herança por um dos cônjuges será partilhado no divórcio, conforme disciplina o art. 1667 do Código Civil de 2002: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

Contudo, além das peculiaridades de cada regime, há ainda uma exceção à regra, que é a cláusula de incomunicabilidade. 

A referida cláusula de incomunicabilidade é um gravame que o autor da herança pode impor aos seus bens para que estes não entrem na comunhão dos seus herdeiros, ou seja, é uma forma de impedir que o bem herdado seja objeto de partilha do divórcio do cônjuge herdeiro. 

Dito isto, se a herança recebida pelo cônjuge tiver gravada com cláusula de incomunicabilidade imposta pelo autor da herança, ou seja, pelo ascendente falecido, não há relevância acerca do regime de bens estipulado no casamento, visto que se trata de cláusula que exclui o bem gravado da comunhão em caso de casamento.   

Portanto, a existência de direito do cônjuge sobre os bens auferidos pelo seu companheiro a título de herança, depende da observação dos pontos acima elencados, os quais serão essenciais para aferir a situação, e verificar a existência de algum direito.

Frisa-se, que em caso de direito sucessório, ou seja, de falecimento do cônjuge as regras se alteram. Em um processo de inventário, o cônjuge sobrevivente terá direito de receber sua quota hereditária, independente dos bens serem adquiridos onerosamente, não havendo interferência do regime de bens do casamento, eis que por força do artigo 1.829, inciso I do Código Civil, o cônjuge sobrevivente é herdeiro em concorrência com os descendentes, inclusive dos bens adquiridos gratuitamente pelo cônjuge falecido, como doação e herança.

Franciele Soares - Advogada especialista em Direito da Família e Sucessões

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