Quem são os segurados do Regime Geral de Previdência Social?

Os segurados do Regime Geral de Previdência Social dividem-se em dois grupos: segurados obrigatórios e os facultativos.

Os segurados obrigatórios são os maiores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, que exercem qualquer tipo de atividade remunerada lícita que os vinculem, obrigatoriamente, ao sistema previdenciário.

A legislação previdenciária subdivide os segurados obrigatórios em cinco categorias:

  • Empregado;
  • Empregado Doméstico;
  • Contribuinte Individual;
  • Trabalhador Avulso;
  • Segurado Especial;

O segurado facultativo é o que, mesmo não estando vinculado obrigatoriamente à previdência social, por não exercer atividade remunerada, opta pela sua inclusão no sistema.

Os segurados podem ainda possuir dependentes, que têm direito a usufruir das prestações previdenciárias. A legislação define quem são os dependentes, não podendo estes serem inscritos pela vontade unilateral do segurado.

O conceito do segurado empregado para a legislação previdenciária, como dito categoria de segurado obrigatório, é bem mais abrangente que aquele utilizado pelo Direito do trabalho e está descrito no artigo 12, inciso I da lei 8.212 e alíneas, e são os seguintes:  a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; e j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

Existem outros segurados enquadrados pela legislação previdenciária como empregados em legislações espaçadas, como por exemplo médico ou profissional de saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanecia ou da forma de remuneração e o treinador de futebol, independentemente de acordos firmados, dentre outros.  

O empregado doméstico, conforme dito, outra espécie de segurado obrigatório, é caracterizado pela legislação previdenciária no artigo 12, inciso II, da lei 8212/91 como o trabalhador que presta serviço de natureza continua, mediante remuneração, à pessoa, à família, no âmbito residencial desta atividade sem fins lucrativos.

Já a categoria dos contribuintes individuais, espécie também de contribuinte obrigatório, ela é decorrente da fusão de três categorias existentes na legislação anterior: Autônomos; empresários e equiparados a autônomos. As subcategorias de contribuintes individuais estão delineadas no artigo 12, inciso V da Lei 8.212/91, e são as seguintes: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; e) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; f) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e  g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Como na categoria de empregados, existem também contribuintes individuais enquadrados em legislações espaças, como por exemplo: o médico residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados pelo regime da lei 6.932/81; o árbitro de futebol e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a lei 9.615/98 etc…

O trabalhador avulso, do mesmo modo do demais é um segurado obrigatório, e se caracteriza como aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se trata de atividade portuária, do órgão gestor de mão de obra. O artigo 12, VI da 8.212/91 define as características especificas para o enquadramento do segurado na referida categoria de contribuinte obrigatório.

O segurado especial é único segurado obrigatório definido expressamente pela Constituição Federal, a qual o caracteriza da seguinte forma no seu artigo 195, § 8º: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”.

O artigo 12, inciso VII e alíneas da Lei 8.212/91, regulamentando o quanto definido pela Carta Magna, baliza a categoria do segurado especial da seguinte forma:

Art 12 (…)


VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Por fim, quando ao grupo de segurados facultativos, o mesmo se caracteriza pelo fato de seus integrantes não exercerem atividade remunerada que o vincule obrigatoriamente ao sistema previdenciário, conforme estabelecido pelo artigo 14 da Lei 8.212/91.

São exemplos de segurados que podem filiar-se facultativamente: a) dona de casa; b) o síndico do condomínio, quando não remunerado; o estudante; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social etc…

Para saber mais sobre o tema, consulte um advogado especialista na área de direito previdenciário.

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