Em 1º/03/2019, o presidente Jair Bolsonaro editou a MP 873/19, alterando dispositivos da CLT e da lei nº 8.112/90, com o fito de regular a autorização prévia e o recolhimento de contribuições em benefício dos sindicatos que representam trabalhadores, empregadores e servidores públicos contratados no regime estatutário. As alterações se concentraram na modificação das regras do financiamento sindical, sendo possível notar que o foco principal do texto da MP 873 foi afastar a possibilidade de autorização coletiva para desconto, além do desconto em folha de pagamento pelo empregador, ainda que autorizado pelo trabalhador, semelhante ao que ocorre nos empréstimos consignados.
Em comparação ao regramento estabelecido anteriormente, a MP 873 introduziu os requisitos “voluntário” e “individual” para fins de recolhimento da contribuição, demonstrando a clara intenção de consolidar a narrativa da autorização individual, em detrimento da coletiva. No que se refere à alteração no sentido de prever o boleto bancário, o objetivo do Governo é claro: fragmentar o financiamento dos sindicatos, dificultando ao máximo o formato de arrecadação das entidades sindicais.
As novas mudanças têm o potencial de inviabilizar a atuação sindical, ao passo que fragmentam o sistema de financiamento dos sindicatos, cuja a missão é coletiva, e não individual. Isso porque, além de dificultar o pagamento da contribuição por parte do trabalhador, o que deve diminuir de forma impactante a arrecadação das entidades, aumenta em muito os custos de manutenção dos sindicatos, que agora terão de arcar com despesas oriundas da geração dos boletos junto às entidades bancárias, bem como aquelas decorrentes das respectivas cobranças.
Tal medida, que já entrou em vigor, atinge diretamente a escassa estrutura financeira de muitos sindicatos, agora com dificuldades para manter sua principal fonte de financiamento. Como consequência, é provável que muitas entidades sindicais se encontrem sem condições de funcionamento – o que já vem sendo noticiado –, resultando no encerramento de suas atividades.
Os órgãos sindicais fiscalizam empregadores, negociam melhores condições de trabalho e promovem eventos de valorização das categorias representadas. Além disso, cabe às entidades sindicais, por um dever constitucional, prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador, seja associado ou não. Portanto, diante dessa nova realidade, o principal penalizado com o enfraquecimento ou até o fechamento das entidades sindicais é o trabalhador, em razão da perda de sua entidade representativa de classe, situação que pode resultar em precarização do trabalho e perda de diversos direitos trabalhistas em um futuro breve.