Por Mozart Lima, sócio do escritório Cabral Castro & Lima Advogados
Não obstante a licitação seja a regra definida por lei para as contratações públicas, em determinadas situações, o próprio texto legal admite a celebração de contratos pela administração pública, sem a prévia realização de procedimento licitatório.
A dispensa e a inexigibilidade de licitação configuram situações que a administração pública pode contratar, sem a necessidade de realização do certame licitatório.
A inexigibilidade está regulamentada no artigo 25 da lei 8.666/93, que estabelece, em princípio, que a licitação será inexigível sempre que a competição for impossível, a exemplo de casos de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, bem como de serviços técnicos especializados, de natureza singular.
Já nas situações de dispensa, diferente das de inexigibilidade, é plenamente possível a realização do procedimento licitatório. No entanto, a lei dispõe que é desnecessária a execução do certame.
O artigo 17 da lei 8.666/93 estabelece, em seus incisos, as hipótese em que é dispensada a licitação. Nesses casos, o administrador público não pode emitir qualquer juízo de valor, sendo imperativo a contratação direta por determinação legal.
Já o artigo 24 da mesma lei estabelece as hipóteses em que é dispensável a licitação. Nessas hipóteses é dada a opção ao gestor decidir pela conveniência ou não acerca da realização do certame.
Em caso de dúvida, o melhor caminho é sempre procurar profissional especializado em licitações em contratos.

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