Não é raro, no senso comum, que as pessoas encontrem dificuldade ao tentar distinguir as atividades de Vendedor Externo e Representante Comercial. Isso porque as semelhanças que permeiam as duas atividades impedem que o homem médio possa fazer tal distinção sem vivenciar o dia a dia de cada atividade e sem conhecer os detalhes que permeiam cada uma das relações.
E você? Sabe apontar o que difere um Vendedor Externo de um Representante Comercial?
Para estabelecer se um profissional atua como Vendedor Externo ou Representante Comercial típico, em primeiro lugar se faz necessário compreender as leis que regem cada uma das atividades, bem como as características e peculiaridades afetas a cada uma delas.
A atividade de representação comercial é regida pela Lei nº 4886/65, cujo art. 1ºdefine que:
Art. 1º – Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
O vendedor externo, por sua vez, é empregado típico, regido pela CLT. Isso porque a atividade por ele exercida tem as características insertas no art.3º consolidado. Vejamos:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim, enquanto o vendedor externo é empregado subordinado, com contrato registrado em sua CTPS, o representante comercial é trabalhador autônomo, sem vínculo de emprego, cujo contrato é disciplinado pela Lei 4.886/65, a qual determina em seu art. 27:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros ajuízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) § 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) § 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992).
A situação acima delineada traz algumas implicações práticas na rotina de ambos os profissionais.
Como dito, o Vendedor Externo por ser empregado típico, tem seu contrato de trabalho regido pela CLT. Isso significa dizer que ele trabalha de forma subordinada, habitual, pessoal e onerosa.
Assim, o Vendedor Externo trabalha subordinado às diretrizes da empresa que o contratou e deve acatá-las, com zelo e com qualidade. Seu trabalho é não eventual, ou seja, ele deve permanecer diariamente à disposição do seu empregador, que irá determinar o modo, o tempo e o local onde os serviços serão prestados.
Além disso, na condição de empregado, o Vendedor Externo não pode se fazer substituir por terceiros no exercício de sua atividade, trabalhando de forma pessoal e mediante o pagamento de salário, que é a contraprestação pelos serviços prestados.
Já o Representante Comercial goza de total autonomia no exercício de suas atividades, podendo inclusive se fazer substituir por prepostos. Seu dever é o de zelar pelas cláusulas do contrato que firmou com a empresa representada. Sua remuneração, que em nada se confunde com salário, está diretamente ligada à sua produtividade.
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Ivan Castro - Advogado especialista em Direito do Trabalho