Por Mozart Lima, advogado especialista em Direito Previdenciário, sócio da Cabral Castro & Lima Advogados
Em regra, o segurado ou seus dependentes somente poderão ser contemplados com um único benefício que substitua a remuneração do trabalho, pois o objetivo da Previdência Social é criar as condições de sustentabilidade de seus segurados e dependentes.
Assim, a legislação previdenciária imprimiu diversas vedações de acumulação de benefícios no âmbito Regime Geral da Previdência Social, salvo na hipótese de direito adquirido, sendo elas:
i. Aposentadoria com auxílio-doença;
ii. Mais de uma aposentadoria;
iii. Aposentadoria com abono de permanência em serviço;
iv. Salário Maternidade com auxílio doença ou aposentadoria;
v. Mais de um auxílio acidente;
vi. Mais de uma pensão deixada por cônjuge;
vii. Mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
viii. Mais de uma pensão por cônjuge e companheiro ou companheira;
ix. auxílio acidente com qualquer aposentadoria.
Contudo, no caso da pensão por morte e da aposentadoria o ordenamento possibilita a cumulação, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.
A referida possibilidade de cumulação não restou alterada pela reforma da previdência, a qual só trouxe modificações na forma de percepção. Na regra atual o segurado tem direito ao recebimento integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com faixas preestabelecidas.
A acumulação indevida ou irregular de benefícios pode provocar verdadeira dor de cabeça para o segurado, que poderá ser obrigado a restituir o valor pago aos cofres do INSS.
Assim, o melhor caminho é a busca de um especialista para melhor orientar em caso de dúvida quanto ao tema em debate.

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