O procedimento licitatório deve observar os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, sejam os princípios expressos no artigo 37, caput e demais dispositivos da Constituição, sejam aqueles implícitos no ordenamento jurídico, além dos princípios específicos, os quais serão abordados no presente artigo.
Em termos gerais o procedimento licitatórios deve levar em consideração todos os princípios aplicáveis a atuação do Estado – o chamado Regime Jurídico Administrativo, quais sejam: a legalidade, no que tange às normas aplicáveis ao seu procedimento; a impessoalidade que representa, inclusive uma das finalidades da licitação, sem que haja favoritismo ou escolhas em razão da pessoa a celebrar o contrato; a moralidade, sendo conduzida a licitação em respeito aos padrões éticos e morais; além da garantia de eficiência inerente a toda atuação do Poder Público.
Contudo, outros princípios aplicáveis diretamente às licitações públicas devem ser observados. O primeiro deles é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ressalte-se que o instrumento de convocação é, em regra geral, o edital, sendo o mesmo a “lei” interna da licitação, e deve definir tudo o que for importante para o certame, vinculando o licitante e a Administração à sua observância.
Outro princípio de suma importância é o do julgamento objetivo. O edital deve estabelecer, de forma precisa e clara, qual critério será usado para seleção da proposta vencedora. Além disso, o ato convocatório tem de conter critérios objetivos de julgamento que não se subsumem ás escolhas dos julgadores. Portanto, o administrador não deve se valer de critérios que não estejam previamente delimitados no edital para definição do vencedor do certame.
Temos ainda o princípio do sigilo das propostas. Este princípio não contradiz o da publicidade, que deve ser observado na realização de licitações pública.
De fato, a licitação é pública e os atos praticados no bojo do procedimento licitatório não podem ser sigilosos ou secretos, contudo, as propostas apresentadas pelos licitantes são sigilosas até a data da abertura dos envelopes, o que deve ser feito em conjunto por todos os concorrentes, em sessão pública. Até este momento, previamente determinado pelo edital, um licitante não pode ter acesso a proposta do outro, pois a violação do sigilo representa ato de improbidade administrativa e crime definido na própria lei de licitações.
O princípio do procedimento formal tem por essência estabelecer que o administrador deve atender a todas a formalidades previstas em lei para o desenrolar do processo licitatório. A Administração deve obedecer a todas as fases da licitação, sendo vedado que uma das fases não seja realizada, ou seja, o procedimento deve seguir, absolutamente, a previsão legal.
Já o princípio da eficácia administrativa articula na sua definição que o administrador público tem sempre que buscar a adoção da solução mais eficiente e conveniente para a gestão dos recursos públicos. A atividade administrativa gera custos e, como os recursos públicos são escassos, é necessário que sua utilização produza os melhores resultados econômicos possíveis à administração pública, tanto quantitativa, quanto qualitativamente.
Por fim, temos o princípio da isonomia, o qual garante um tratamento igualitário entre os licitantes no bojo do procedimento licitatório, não se admitindo qualquer espécie de tratamento diferenciado que vise beneficiar ou prejudicar algum dos participantes do certame. Ressalte-se que a isonomia, em seu aspecto material, significa tratar igualmente os iguais e oferecer tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. Nesse sentido, o princípio visa a igualar juridicamente aqueles que são desiguais faticamente, formando o que se convencionou chamar de isonomia material. Frise-se que a isonomia é, inclusive, finalidade da realização do procedimento licitatório e deve orientar todos os seus termos.
Quer saber mais, consulte um advogado especialista na área de licitações e contratos administrativos.
Mozart Lima - Advogado especialista em Direito Público, Direito do Trabalho (Individual e Coletivo/Sindical)
e Previdenciário.