O que é venda casada?

A venda casada corresponde a uma das diversas práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e ocorre quando o fornecedor condiciona o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Tal prática é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 39, I. Veja-se:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Da análise do referido dispositivo, pode-se verificar que é proibido ao fornecedor ou prestador de serviços submeter ao consumidor um produto ou serviço a outro produto ou serviço.

Como exemplo de venda casada, temos a hipótese em que a pessoa celebra com uma instituição financeira contrato de empréstimo pessoal com aquisição de seguro residencial.

Veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito caracterização da venda casada no exemplo acima:

VENDA CASADA – Imposição de contratação de seguro residencial, que não guarda qualquer relação com o empréstimo pessoal contratado – Operação casada – Caracterização – Infringência ao art. 39, I, do CDC – De rigor, a restituição ao autor do valor cobrado a título de seguro de forma simples, com juros de mora a partir da citação e correção monetária contada do desembolso – Inadmissível a restituição em dobro, no caso, por não ter sido demonstrada a má-fé do banco na cobrança, lastreada em contrato até então reputado por válido – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido para condenar o apelado a restituir o montante cobrado a título de seguro residencial, de forma simples e não dobrada, com juros a partir da citação e correção monetária contada do desembolso – Invertido o ônus da sucumbência e majorados os honorários para 15% do valor da condenação.

(TJ-SP – AC: 10000434820208260541 SP 1000043-48.2020.8.26.0541, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020)

No caso em questão, o autor ajuizou ação em face do Bradesco, visando a restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro. A ação foi julgada improcedente, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se o deferimento da justiça gratuita. Inconformado com a decisão proferida, o autor apresentou apelação, tendo o referido recurso sido provido para condenar o apelado a restituir o montante cobrado a título de seguro residencial, de forma simples e não dobrada, com juros a partir da citação e correção monetária contada do desembolso. Por consequência, inverteu-se o ônus da sucumbência e foram majorados os honorários para 15% do valor da condenação.

O relator, desembargador Mendes Pereira, ao proferir seu voto entendeu pela caracterização de venda casada, em razão da celebração de contrato de empréstimo pessoal com aquisição de seguro residencial, o que é vedado pelo artigo 39 do CDC.

Além disso, a respeito do pedido de restituição em dobro, firmou posicionamento no sentido de ser inadmissível, por não ter sido demonstrada a má-fé do banco na cobrança, lastreada em contrato até então reputado por válido, devendo a restituição ao autor do valor cobrado a título de seguro ser realizada de forma simples, com juros de mora a partir da citação e correção monetária contada do desembolso.

Assim, deu provimento ao recurso para condenar o apelado a restituir o montante cobrado a título de seguro residencial, de forma simples e não dobrada, com juros a partir da citação e correção monetária contada do desembolso. Por consequência, inverteu-se o ônus da sucumbência e foram majorados os honorários para 15% do valor da condenação.

Ainda como exemplo de venda casada, temos a hipótese em que uma concessionária de veículos condiciona a liberação do veículo a contratação de seguro de automóveis de empresas vinculadas a ela.

Ademais, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Veja-se a jurisprudência a respeito:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – VENDA CASADA – SEGURO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – ofensa à dialeticidade – exegese dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC/2015 – mera reiteração das razões aduzidas na CONTESTAÇÃO, sem qualquer efetivo ataque aos fundamentos utilizados na sentença – julgado mantido – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS – recurso NÃO CONHECIDO. (TJPR – 14ª C.Cível – 0007089-16.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva – J. 17.08.2020)

(TJ-PR – APL: 00070891620208160014 PR 0007089-16.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 17/08/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que a venda casada é uma prática abusiva e proibida de acordo com o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e se caracteriza por condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.

Daciano Castro Filho - Advogado especialista em Direito Imobiliário/Condominial, Civil, de Família e de Sucessões.

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