De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui o direito desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Trata-se de um direito potestativo, ou seja, de direito sobre o qual não se permite qualquer discussão, que é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Assim, quando o consumidor decide por exercer o direito de arrependimento, não é necessário explicar a razão pela qual desistiu da compra, não tendo o fornecedor alternativa senão a devolução de toda a quantia paga.
A título de exemplo, veja-se a seguir dois julgados, sendo o primeiro reconhecendo como prática abusiva a cobrança de multa em decorrência do pedido de cancelamento da compra de passagens aéreas dentro do prazo de 07 dias. O segundo diz respeito ao dano moral configurado em razão da conduta da empresa ao desrespeitar o direito de arrependimento da parte autora.
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DA PASSAGEM PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos materiais em razão da cobrança de multa de cerca de 70% após o pedido de cancelamento da compra de passagem aérea realizada pela internet. Recursos de ambos os réus, segundo e terceiro, visando à reforma da sentença de procedência parcial do pedido. 2 – Direito de arrependimento. Restituição do valor. A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo concluídos por meio da internet. Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multa. Precedente na Turma: (Acórdão 1249830, 07029870220198070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). No caso, os autores efetuaram a compra das passagens no dia 24/10/2019 e solicitaram o cancelamento após cerca de três dias, o que lhes daria direito ao reembolso integral do valor pago. Todavia, ante a ausência de recurso da outra parte, mantém-se a sentença. 3 – Recursos conhecidos, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelos recorrentes vencidos.
(TJ-DF 07544800320198070016 DF 0754480-03.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DO PRODUTO PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte exerceu o seu direito de arrependimento, conforme os e-mails anexados e não impugnados pela parte apelante, tendo inclusive orientado como deveria ser realizada a devolução do produto. 2. Mesmo com o pagamento do frete, a apelante não realizou a retirada do produto, sendo fato incontroverso. 3. A conduta da requerida gerou dano moral indenizável, uma vez que houve a necessidade de ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito de arrependimento, ultrapassando o mero dissabor. 4. Com relação ao valor dos danos morais, considero que os mesmos foram arbitrados com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso não provido. Sentença mantida.
(TJ-BA – APL: 05018853220188050103, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020)
Diante de tudo o que foi exposto, pode-se concluir que o consumidor possui o direito de, no prazo de 07 (sete) dias, arrepender-se das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras realizadas na internet, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga (art. 49 do CDC). Além disso, não pode ser imputado ao consumidor qualquer tipo de penalidade (multas e taxas, por exemplo) em decorrência da rescisão do negócio. A aplicação de multas e taxas ao consumidor que exerce o direito de arrependimento dentro do prazo legal é considerada abusiva, podendo, inclusive, gerar dano moral a depender do caso.
Daciano Castro Filho – Advogado especialista em Relações de Consumo