De acordo com o Código Penal em seu art. 216-A, configura-se assédio sexual o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Muito embora o assédio sexual esteja devidamente tipificado no Código Penal, no âmbito trabalhista entendemos que o referido instituto assume contornos mais abrangentes, extrapolando, inclusive, o tipo penal.
Isso porque é inadmissível que se permita no ambiente de trabalho a prática, por parte de gerente, superior hierárquico ou de quem quer que seja, de ato capaz de tornar esse ambiente hostil e ameaçador do ponto de vista sexual. De outro prisma, é plenamente possível do ponto de vista trabalhista, que um empregado, tendo acesso ao sigilo de segredo pessoal ou profissional, passe a chantagear sua gerente, obrigando-a a manter com ele relações carnais.
Assim, concluímos que no ambiente de trabalho o assédio sexual é conduta repugnante que pode ser praticada por qualquer das partes, empregador ou empregado, e por se tratar de conduta da mais alta gravidade, enseja a justa causa ou a despedida indireta.
Nas palavras de Vólia Bomfim Cassar “o conceito de assédio sexual deve abraçar toda conduta sexual praticada, normalmente de forma reiterada, contra alguém que a repele”.
Rodolpho Pamplona, por sua vez, considera assédio sexual “toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.
Já Alice Monteiro de Barros, por sua vez, aponta que “o assédio sexual pode situar-se, também, como assédio moral, uma vez que é um tipo de conduta gravosa, normalmente reiterada, com reflexos psicológicos sobre o lesado.
Conceituando o termo: assédio nos remete à ideia de investidas ou convites, normalmente feitos de forma reiterada; sexual é todo e qualquer ato que limita a liberdade sexual da vítima. Logo, para que se configure o assédio, quatro requisitos devem se fazer presentes:
a) assediador e assediado;
b) conduta de natureza sexual;
c) conduta repelida pelo assediado, e,
d) reiteração da conduta.
O assédio nem sempre é praticado por um único agente contra a vítima, podendo ser praticado por um grupo de trabalhadores ou colegas, configurando assim o assédio decorrente do ambiente de trabalho. Nesses casos o agressor pode ser o patrão, o chefe ou até mesmo os colegas de trabalho.
Importante destacar que a relação de poder do assediador sobre a vítima, muito embora seja comum, não constitui elemento essencial para caracterização do assédio sexual. Isso porque, como já mencionado anteriormente, pode existir prática de assédio tanto por parte de empregado contra empregador, quanto de empregado sobre cliente, ou até mesmo entre dois ou mais trabalhadores do mesmo patamar hierárquico.
Outro ponto relevante a ser mencionado é o fato de que o assédio é normalmente tipificado diante da existência de condutas reiteradas e investidas inoportunas constantes, todavia, é possível a sua ocorrência com apenas um ato, desde que este se revista de caráter potencialmente gravoso.
A vítima de assédio deve sempre repelir a conduta sexual do agressor, tornando a insistência em ato abusivo e inoportuno. Segundo Pamplona, o conceito de conduta sexual anormal capaz de tipificar o assédio se traduz em “… atos de conduta do homem ou da mulher que, para obter a satisfação do seu desejo carnal, utiliza-se de ameaça, seja ela direta ou velada, ilude a outra pessoa, objeto do seu desejo, com promessa que sabe de antemão que não será cumprida, porque não pretende mesmo fazê-lo ou porque é impossível realizá-la; ou, ainda, age de modo astucioso, destruindo a possibilidade de resistência da vítima.”
Diante do conceito firmado, podemos concluir que a paquera, o namoro, a declaração amorosa feita por uma pessoa a outra, um convite para sair, para almoçar, para jantar realizado por colegas de trabalho ou até mesmo partindo de um patrão para seu empregado, não tem o condão de configurar, por si só, um ato de assédio.
O assédio sexual se caracteriza de forma cristalina quando a vítima é exposta a situações constrangedoras, humilhantes ou inoportunas. Ela é hostilizada com investidas sexuais, propostas, piadas e até mesmo gestos sexuais. Pode ser praticado por um ou vários colegas, normalmente da mesma hierarquia, mas também por chefe, gerente ou outro superior.
Outra prática comum ocorre quando um superior hierárquico, abusando de seu poder, ameaça a vítima com a perda de vantagens ou do próprio emprego caso não atenda a seus apelos sexuais. Normalmente quem tem proveito do assédio é o próprio agente, mas é possível que seja praticado em favor de terceiros. É o que ocorre por exemplo quando um superior exige que a vítima preste favores sexuais para clientes importantes da empresa. Esse assédio é sempre praticado por abuso de poder.
Se a vítima aceita a investida sexual ou contra ela não se opõe, seja de forma explícita ou implícita, não poderá se valer do judiciário para pleitear uma rescisão indireta ou indenização pelos abalos sofridos. Diversamente, se repele a conduta sexual do agressor, tornando sua insistência em ato abusivo e inoportuno, poderá buscar amparo no judiciário para que seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, fazendo jus, ainda, a uma indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.
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Ivan Castro - Advogado especialista em Direito do Trabalho