Nova lei de licitações e os impactos trabalhistas trazidos

Entrou em vigor na data da sua publicação a Lei 14.133/21, chamada de “Nova lei de licitações”. Trata-se de um novo marco regulatório sobre a matéria e com reflexos na área trabalhista, em especial em seus artigos 6, 50 e 121.

No que tange às repercussões trabalhistas da nova lei de licitações, inicialmente merece destaque o artigo 6º, que trata das definições, ao dispor que se consideram serviços e fornecimentos contínuos os serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (inciso XV).

A nova lei considera serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:  a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos (art.6º, XVI).

Ainda em relação às contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o artigo 50 da nova lei dispõe que o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração contratante, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhista, em especial quanto ao: I- registro de ponto; II- recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III- comprovante de depósito do FGTS; IV – recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V- recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI- recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

Quanto à responsabilidade da administração pública, a lei em tela prevê dispositivo muito semelhante ao elencado no atual art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. De acordo com o art. 121, § 1º “A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.”.

No artigo 121, §2º, consta uma exceção à regra anteriormente mencionada, pois exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, senão vejamos:  “§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.”.

No mais, ainda falando do artigo 121, no entanto do §3º, a nova lei estabelece que nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração poderá tomar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, trazendo o seguinte rol exemplificativo: I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III – efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V – estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Quer saber mais sobre as repercussões e alterações trazidas pela “Nova Lei de Licitações”, procure um especialista na área.

Mozart Lima - Advogado especialista em Direito Público (Licitações e Contratos Administrativos).

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