Por Mozart Lima
A nova Lei de Licitações, muito embora traga várias novidades, não foi disruptiva, de modo que ela não descartou por completo o modelo trazido pela Lei nº 8.666/1993; tratou-se, a bem da verdade de uma tentativa de aperfeiçoá-lo, unificando diversas normas legais e infralegais sobre licitações e contratos, positivando entendimentos do Tribunal de Contas da União e acolhendo lições da doutrina.
Esclarecida tal premissa, eis a seguir um cenário não exauriente dos possíveis impactos das novidades trazidas pela nova Lei de Licitações, em especial para os licitantes, bem como para os contratados pela Administração Pública.
Inicialmente, segue alguns exemplos de impactos da Lei nº 14.133/2021 para os pretensos licitantes:
a) rito idêntico para o pregão e para a concorrência, com, por exemplo, uma única fase recursal (artigos 17, VI e 29);
b) possibilidade de o orçamento estimado da contratação ter caráter sigiloso (artigo 24);
c) fim das modalidades convite e tomada de preços e criação da modalidade diálogo competitivo (artigo 28, V);
d) introdução nas contratações em geral de dois critérios de julgamento de propostas que só eram utilizados no RDC: maior desconto e maior retorno econômico (artigo 33, II e VI);
e) possibilidade de a Administração exigir que o produto esteja de acordo com as normas da ABNT, Inmetro, e que possua certificação de qualidade emitida por instituição credenciada pelo Conmetro (artigo 42, I e § 1º);
f) inserção de forma isolada ou conjunta dos modos de disputa aberto (lances públicos) ou fechado (propostas em sigilo até a divulgação) (artigo 56, I e II); e
g) possibilidade de saneamento de irregularidades (vícios sanáveis) na licitação (artigos 59, I e 71, I).
Noutro giro, segue alguns exemplos de impactos da Lei nº 14.133/2021 para os possíveis contratados pela Administração Pública:
a) cláusula de matriz de alocação de riscos que define a responsabilidade de cada parte no contrato (artigo 22);
b) obrigatoriedade de implantar, em caso de inexistência, programa de integridade até seis meses após a assinatura de contrato de grande vulto (artigo 25, § 4º);
c) possibilidade de exigência de seguro-garantia com cláusula de retomada em obras e serviços de engenharia de grande vulto, onde a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assume a execução de concluir o objeto do contrato (artigos 99 e 102);
d) possibilidade de contratos de serviços e fornecimentos contínuos serem prorrogados por até 10 anos (artigo 107);
e) estabelecimento de uma ordem cronológica para os pagamentos devidos pela Administração Pública (artigo 141);
f) obrigatoriedade do pagamento de parcela incontroversa em caso de litígios sobre a execução contratual (artigo 142); possibilidade de pagamento antecipado (artigo 145, § 1º); e
g) possibilidade de utilização de meios alternativos para prevenção e resolução de controvérsias, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem (artigo 151).
Assim, diante do quanto apontado, é possível se notar impactos substanciais na dinâmica das contratações públicos, os quais, naturalmente, trarão inúmera incertezas sobre a nova Lei de Licitações e Contratos, sendo certo que seus dispositivos serão objeto de inúmeros debates e a sua aplicação dará margens a algumas interpretações que prevalecerão sobre outras.
Em razão disso, serão importantíssimas as diversas experimentações que ocorrerão no período de transição de dois anos previsto na nova Lei de Licitações (artigo 191) no qual o atual e o antigo regime de licitações previsto nas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011 conviverão.
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