Por Ivan Castro
No último dia 12, o presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei 14.151/21, objetivando diminuir o risco de contaminação de trabalhadoras na condição de gestante pela COVID-19.
A medida em comento visa garantir à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia da covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário.
O PL 3.932/20 que trata sobre o tema, é de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC) e entra em vigor imediatamente.
Segundo a proposta, a gestante afastada ficará à disposição para exercer as atividades de casa, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, até o fim do estado de emergência em saúde pública.
Segundo o advogado trabalhista Ivan Castro, a nova Lei, apesar de benéfica, deve gerar alguns debates. Isso porque, como se sabe, a saúde pública é dever do estado.
Sendo assim, como algumas profissões não possibilitam o trabalho remoto e a referida Lei não trata de qualquer tipo de compensação nesses casos, o que ocorrerá na prática é que um ônus que deveria ser do estado recairá sobre o empregador da iniciativa privada. Caso essa teoria se comprove na prática, naqueles casos em que se afigurar impossível o trabalho remoto poderá haver discriminação no momento da contratação.
Confira o texto na íntegra:
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
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