Por Mozart Lima, advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Cabral, Castro e Lima Advogados
O Ministério da Economia expediu nota informativa n° 13448/2020/ME, com fito de esclarecer o entendimento do referido órgão acerca da aplicação do fato do príncipe nas rescisões trabalhistas.
A nota orienta que, quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade, será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. Entretanto, pondera que a incidência da hipótese não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual.
Contudo, é importante ressaltar que o fato do príncipe, apesar de estar previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, não pode ser aplicado com a simplicidade proposta pelo informativo do Ministério.
Os atos praticados pelo Poder Público que viabilizam a possibilidade de deflagração do fato do príncipe precisam ter um conteúdo discricionário de conveniência e oportunidade, o que não se verifica na situação atual, em razão da inexistência de possibilidade de conduta diversa a ser adotada pelo agente público.
Com a pandemia, foi decretada a paralisação de diversos serviços pelos Estados e Municípios, seguindo as recomendações da OMS. Essas medidas foram tomadas para preservar a saúde pública e evitar que o Estado entre em colapso com o grande número de pessoas contaminadas, o que geraria esgotamento nos hospitais e leitos. .
Portanto, a aplicação do fato do príncipe nas rescisões trabalhistas se torna bastante apertada, podendo ser revista pelo judiciário. Recomenda-se que os empresários busquem outras opções com mais segurança jurídica, antes de aplicar o fato do príncipe nas rescisões dos contratos de trabalho.