Estou me divorciando, tenho direito a pensão?

No âmbito das relações matrimoniais, por muitos anos, a esposa ou companheira dedicou-se exclusivamente ao lar e tarefas domésticas, enquanto o marido ou companheiro trabalhava fora de casa para garantir o sustento da família. 

Nos dias atuais o cenário é diverso, sendo comum a alteração deste desenho familiar. Cresce o número de relacionamentos em que ambos trabalham para garantir o sustento da família, e há ainda cenários em que o papel antes incumbido exclusivamente pela mulher, hoje é realizado pelo homem, marido ou companheiro, que se dedica ao lar e a tarefa doméstica, estando a esposa ou companheira responsável pela garantia do sustento da família.

Com o fim da relação matrimonial uma preocupação que acomete aos casais que estão prestes a se divorciar é o que cerne ao sustento do cônjuge dependente após a separação. No momento da separação discute-se acerca da possibilidade de pensão ao cônjuge dependente que restava exclusivo a dedicação ao lar, não tendo este sozinho, devido a dinâmica adotada na relação, suporte de sobrevivência. 

À luz dessa questão o Código Civil estabelece que ex-cônjuges e ex-companheiros podem exigir alimentos um dos outros, ou seja, disciplina a obrigação de pagar pensão entre ex-casais, conforme o art. 1.694, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A obrigação alimentar entre os cônjuges/companheiros está firmada no dever de mútua assistência e solidariedade familiar que persistem mesmo após a separação, tendo como requisito a demonstração de dependência econômica de um cônjuge em relação ao outro. 

Isso significa que o cônjuge necessitado, que não possui patrimônio do qual possa auferir renda e, ainda, não possui condições de trabalhar, pode exigir do outro os alimentos necessários para a sua subsistência, seja por período determinado ou indeterminado. 

O Superior Tribunal de Justiça, diante da lacuna da lei quanto aos requisitos e possibilidade de alimentos a ex-cônjuge/companheiro, a fim de evitar abusos, tem entendido que o cônjuge necessitado deverá demonstrar em juízo que não possui bens suficientes, não possui condições de se manter através do trabalho, nem ao menos de gozar da condição social anteriormente existente no casamento. Veja-se:

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. A presunção de perdão tácito declarada pelo TJ/MG constitui circunstância fática imutável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente.

3. De acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (i) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos.

4. O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, notadamente em se tratando de obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros. Disso decorre a existência ou não da presunção da necessidade de alimentos.

5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível.

6. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente.

7. Nos termos do art.1.710 do CC/02, a atualização monetária deve constar expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos. Precedentes.

8. Recurso especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.769 – MG (2008/0017342-0). RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.

Desta forma, consolidou-se a tese de que, detendo o ex-cônjuge plenas condições a inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, tendo através desse labor potencial condições de gozar status social vivido anteriormente, não caberá a esse ex-cônjuge exigir alimentos ao separar. 

Os alimentos ao ex-cônjuge ou companheiro necessitado tem em regra um caráter transitório, com o objetivo de evitar que o ex-cônjuge ou companheiro necessitado não permaneça inerte embora possua plena capacidade laboral. 

Entende-se que a pensão fixada em juízo deve ser estabelecida por um prazo determinado, ou seja, alimentos temporários, considerando um prazo para que o ex-cônjuge ou companheiro recebedor dos alimentos se adapte a sua nova realidade do termino e restaure a sua vida financeira, pois não se considera justo que o ex-cônjuge prestador dos alimentos tenha a obrigação eterna de sustentar uma pessoa plenamente capaz de suprir suas necessidades. 

A obrigação de prestar alimentos será por prazo indeterminado, quando estiver diante de um ex-cônjuge ou companheiro que já possui idade avançada, quando houver incapacidade ou impossibilidade para o exercício ou inserção no mercado de trabalho.

Por fim, o pedido de pensão pode ser realizado na própria ação de divórcio ou de dissolução de união estável. Para isso é necessário a representação por advogado(a).

Franciele Soares - Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões

Leave A Comment