Estabilidade do trabalhador acidentado

Toda vez que um empregado se acidenta no ambiente de trabalho e, por consequência disso, precisa ser afastado de suas atividades, é comum surgirem diversas dúvidas acerca do clima que se estabelecerá na empresa quando do seu retorno.

O art. 118 da Lei 8.213/1991 estabeleceu nova forma de estabilidade no emprego, em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador ao dispor:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente.”

Nesse sentido a Súmula nº 378, I do TST que estabelece:

“É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997).”

Todo trabalhador acidentado tem direito a essa estabilidade? Não é bem assim. Para aquisição da mencionada estabilidade se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a ocorrência de um acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, ter o empregado recebido auxílio-doença, e, ter obtido alta médica, nos moldes da Súmula nº 378, I do TST. 

O acidente de trabalho se caracteriza toda vez que um trabalhador no exercício de suas atividades sofre uma lesão corporal ou algum tipo de perturbação funcional que venha a causar morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o labor.

Assim, para aquisição da estabilidade acidentária é necessário que o trabalhador tenha sofrido um acidente de trabalho, adquirido uma doença profissional, ou ainda, uma doença do trabalho tipificada na Lei da Previdência, sendo necessário destacar que, tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho equiparam-se ao acidente de trabalho de acordo com a Lei 8.213/91.

Outro requisito indispensável à aquisição da estabilidade acidentária é a demonstração do nexo causal existente entre a doença/acidente que acomete o trabalhador e o trabalho por ele exercido.

A norma legal determina ainda que caberá ao empregador comunicar o acidente ocorrido à Previdência Social em até um dia útil por meio de CAT. Caso a empresa se negue a emitir tal documento, poderão fazê-lo: o próprio empregado acidentado ou seus dependentes, a entidade sindical que o representa, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Nos casos em que o empregador fornece a CAT ao empregado, esse fato por si só, já comprova o reconhecimento do acidente de trabalho ocorrido. Já nos demais casos, a prova do acidente compete ao empregado. Uma vez comprovado o nexo entre o acidente e o trabalho, a responsabilidade do empregador decorre da Lei.

Necessária ainda para a aquisição da estabilidade é a percepção do auxílio doença por parte do empregado, isto é, que este tenha sofrido lesão capaz de afastá-lo do labor.

O art. 59 da Lei 8.213/91 preconiza o seguinte:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Importante ressaltar que o direito à estabilidade surge com a alta médica, isto é, com a cessação do auxílio doença. Portanto, o empregado despedido imotivadamente que postula em juízo a estabilidade acidentária estando ainda em pleno gozo do benefício previdenciário carece de interesse processual.

Isso porque a estabilidade do trabalhador acidentado começa a fluir justamente após a cessação do benefício previdenciário, uma vez que, enquanto recebe-lo, o contrato de trabalho do acidentado estará suspenso e a Lei refere-se a esse como licenciado. Assim, obtida a alta médica, o empregado fará jus a estabilidade de 12 meses.

Muito embora existam questionamentos acerca da constitucionalidade do art. 118 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”, não compartilhamos dessa opinião.

Os que se filiam a tal entendimento entendem que qualquer estabilidade não prevista na Carta Magna só poderia ser criada através de lei complementar, sob pena de ferir o comando contido no art. 7º, I da CRFB que preceitua:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos

Nós, entretanto, entendemos que o inciso I do art. 7º da nossa Lei Maior referiu-se aos benefícios genéricos que visassem proteger a despedida arbitrária. A estabilidade aqui tratada, por sua vez, dirige-se especificamente àqueles que sofreram acidente. Ademais, as normas infraconstitucionais necessitam de interpretação à luz da CF/88 que em seu art. 7º determina expressamente a aplicação da condição mais favorável ao trabalhador.

Ivan Castro - Advogado especialista em Direito do Trabalho

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