Os sindicatos são os legitimados originariamente para a representação dos interesses de um respectivo grupamento de trabalhadores. A Carta de 1988 determina a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas – Art. 8º, VI, da CRFB, ratificando sua importância e indispensabilidade na intermediação dos conflitos coletivos, como um verdadeiro pacificador social.
Os sindicatos nasceram com a finalidade de obter, pelo exercício exaustivo da negociação, a melhoria das condições de trabalho e, por via de consequência, de vida. Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.
A lei brasileira define sindicato como associação para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas (Art. 511, Caput, CLT).
Os sindicatos que representam os interesses dos trabalhadores se organizam em sua maioria, por categoria e não por profissão. Explica-se esta dinâmica ante o paralelismo que deve existir entre a categoria econômica (patronal) e a profissional (laboral), de forma que cada agente social esteja devidamente representado, equilibrando os interesses.
Da referida dinâmica surge a figura jurídica do enquadramento sindical, a qual é decorrente da adoção pelo nosso ordenamento jurídico da organização sindical por categorias econômicas e profissionais, como dito, e do princípio da unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II e CLT, art. 570).
A categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, CLT).
A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor da empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, CLT), exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é composta de empregados que exercem profissões ou desempenham funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial, ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT), a exemplo do: Motorista Profissional; Vigilante Patrimonial; Advogado; Médico e etc..
Isto posto, a regra geral é a do enquadramento sindical dos empregados ao sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa, independentemente da profissão ou função exercida na mesma.
Somente em se tratando de categoria diferenciada é que o enquadramento sindical se dará com vistas ao sindicato representante daquela respectiva profissão, e não pela entidade sindical que representa os demais empregados.
A par disso, o âmbito (espaço geográfico) de aplicação das normas coletivas é o das representações das entidades sindicais convenentes, conforme art. 611 da CLT.
Ao lado dos limites geográficos da atuação sindical, as convenções coletivas de trabalho aplicáveis aos contratos de trabalho são as do local da prestação de serviços, tanto em relação à categoria econômica, quanto em relação à categoria profissional.
Assim, os empregados de cada estabelecimento, se localizados em bases territoriais diferentes, devem seguir o enquadramento sindical específico.
Desta forma, é o local da prestação de serviços dos empregados que vai definir o âmbito da aplicação da convenção coletiva de trabalho face ao princípio da territorialidade, segundo o qual a representatividade de cada sindicato está adstrita à sua respectiva base territorial.
Assim, o enquadramento sindical do empregado será determinado pela atividade preponderante da sociedade empresária, entendendo-se como tal a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º, da CLT); e a localização geográfica desse trabalhador. A ressalva a referida regra é em relação a categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), pois estes trabalhadores não serão enquadrados segundo a atividade preponderante exercida.
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Mozart Lima - Advogado especialista em Direito Público, Direito do Trabalho (Individual e Coletivo/Sindical) e Previdenciário.