Por Franciele Soares, advogada do escritório Cabral Castro & Lima Advogados
A dissolução total do casamento não mais depende de qualquer participação do judiciário.
Com o advento da Lei 11.441/2007, foi permitido no Brasil o divórcio em Cartório, o chamado divórcio extrajudicial.
O procedimento administrativo exige a presença de um advogado ou defensor público, contendo como elementos necessários a consensualidade do ex casal e a inexistência de filhos menores.
O divórcio extrajudicial possui a mesma validade do divórcio litigioso, aquele que ocorre no âmbito do judiciário, podendo dispor tanto sobre a partilha de bens, pensão alimentícia entre os cônjuges e outras cláusulas negociais, como a doação recíproca de bens e a instituição de bem de família.
Cumprido os requisitos, é lavrada a escritura pública dissolutória do casamento, estando o divórcio realizado.
Deve-se ter atenção ao procedimento, pois com a lavratura da escritura pública não é mais possível a sua alteração, salvo para correção de erros materiais.
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