Por Roberto Cabral
Sabe-se que quando da constituição do casamento, necessário se faz a adoção de um regime de bens a vigorar durante a constância do casamento, podendo os casais escolherem entre os seguintes regimes de bens, o da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional ou obrigatória de bens e participação final nos aquestos.
Nesse sentido, importante esclarecer que desde a vigência do Código Civil de 1916, o regime legal de bens era o da comunhão universal de bens, passando a ser o regime da comunhão parcial de bens, a partir do advento da Lei Federal nº 6.515/77, que entrou em vigor no dia 26/12/1977.
Assim, atualmente, aqueles casais que não sinalizarem, de forma explícita, por meio de contrato específico, pela intenção de aderirem a outro tipo de regime de bens, passarão a adotar o regime legal da comunhão parcial de bens.
No entanto, é possível que durante a constância do casamento, o casal entenda necessário ou conveniente procederem a alteração do regime de bens adotado, quando da constituição do casamento, seja para que passem a ter uma maior autonomia do seu patrimônio (com a constituição de pessoas jurídicas), seja por divergências na administração dos bens, a teor do quanto estabelecido pelo parágrafo segundo, do artigo 1.639 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A alteração do regime de bens deve ser requerida pelo casal, judicialmente, por meio de petição fundamentada, descrevendo a motivação do pedido de alteração do regime e assinado por ambos os cônjuges, desde que seja respeitado direitos de terceiros, conforme prescrito no artigo de lei supramencionado e defendido pelo Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe:
“é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de vívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.
A respeito da instrução do pedido judicial de alteração do regime de bens, recomenda-se que sejam apresentadas as certidões comprovadoras da inexistência de débitos em nome do casal, a fim de que não seja ofendido direito de terceiros.
Ainda em referência à instrução do pedido de alteração do regime de bens, muito se discutia concernente a necessidade ou não do casal indicar a relação de todos os bens que integram o seu patrimônio, sendo que parte da doutrina e jurisprudência entendia ser necessária para análise do pedido, enquanto que outra parte entendia ser desnecessária, inclusive indicando ofensa a proteção da vida privada e da intimidade do casal, bem como reverenciando a presunção de boa-fé que beneficia os consortes, retratada nos fundamentos expostos em seu pedido de alteração do regime de bens e a demonstração de inexistência de dívidas do casal, a fim de preservar direito de terceiros, sendo tais elementos, mais que suficientes para apreciação e deferimento do mencionado pedido judicial.
Referida discussão provocou a manifestação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da citada controvérsia, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.904.498-SP, da relatoria da Min. Nancy Andrighi, integrante da Terceira Turma e publicado no Diário de Justiça do dia 06/05/2021, que assim decidiu:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. MODIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO DISCRIMINADA DOS BENS DOS CÔNJUGES. INCOMPATIBILIDADE COM A HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE PREJUÍZO AOS CONSORTES OU A TERCEIROS. PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA.
1. Ação distribuída em 21/8/2017. Recurso especial interposto em 21/3/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 21/9/2020.
2. O propósito recursal consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e em definir se a apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens. 3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à solução da controvérsia, não se vislumbrando, nele, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15. 4. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as normas contidas nos arts. 141 e 492 do CPC/15 atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo art. 1.639, § 2º, do CC/02 – ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior, como na espécie. Para tanto, estabelece a norma precitada que ambos os cônjuges devem formular pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, resguardados os direitos de terceiros. 6. A melhor interpretação que se pode conferir ao § 2º do art. 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc. Precedente. 7. Isso porque, na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser observados – seja por particulares, seja pela coletividade, seja pelo Estado – os limites impostos para garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade, sob o risco de, em situações como a que ora se examina, tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges no que concerne à faculdade de escolha da melhor forma de condução da vida em comum. 8. Destarte, no particular, considerando a presunção de boa-fé que beneficia os consortes e a proteção dos direitos de terceiros conferida pelo dispositivo legal em questão, bem como que os recorrentes apresentaram justificativa plausível à pretensão de mudança de regime de bens e acostaram aos autos farta documentação (certidões negativas das Justiças Estadual e Federal, certidões negativas de débitos tributários, certidões negativas da Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões negativas de protesto e certidões negativas de órgãos de proteção ao crédito), revela-se despicienda a juntada da relação pormenorizada de seus bens. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Por tais razões, conclui-se pela plena viabilidade de alteração do regime de bens, na constância do casamento, desde que o pedido judicial seja realizado de forma fundamentada/plausível e assinado por ambos os cônjuges, bem como sejam acostados aos autos farta documentação comprovadora da inexistência de dívidas em nome do casal, a fim de preservar direitos de terceiros, sendo desnecessária a exigência de indicação da relação de todos os bens do casal.