Cumulação de aposentadoria e pensão por morte: como era e como ficou após a Reforma da Previdência

Por Mozart Lima

A Reforma da Previdência modificou radicalmente as regras relativas a muitos benefícios previdenciários, tanto para o Regime Geral (INSS), quanto para os Regimes Próprios (servidores públicos).

Com relação a acumulação de aposentadorias e pensões, de modo geral as novas regras prejudicaram, e muito, os beneficiários.

Até 13/11/2019, dia em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103 que reformou de forma substancial a Previdência Social, era possível acumular aposentadoria com outros benefícios, a exemplo da pensão por morte, em especial no Regime Geral – RGPS.

Ademais, quando se tratava de pensão por morte, o valor era equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o falecido provedor recebia. Na maioria dos regimes próprios de previdência, essa regra também era seguida.

De forma exemplificativa, o cônjuge beneficiário da pensão por morte decorrente do falecimento do seu companheiro, continuaria a receber a sua própria aposentadoria, mais a pensão integral de 100% deixada pelo segurado falecido. 

Contudo, com a advento da reforma, os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da emenda constitucional 103, passaram a seguir novos ditames.

Conforme o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, só será possível a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em cima do salário mínimo. Veja-se:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

É necessário neste momento chamar a atenção para o novo cálculo da pensão por morte, que será equivalente a 50% do valor da aposentadoria do falecido instituidor + 10% para cada dependente (art. 23 da EC 103/2019).

Em outras palavras, o provedor da pensão que recebia R$3.000,00 (três mil reais) de aposentadoria vai gerar uma pensão por morte à sua única dependente esposa no valor de R$1.800,00 (50% + 10% para dependente esposa).

Esse exemplo se aplica, exclusivamente, para o caso da beneficiária da pensão não receber qualquer outro benefício, seja no regime geral (RGPS), seja no regime próprio (RPPS).

Ainda usando o exemplo acima, supondo que a viúva esteja recebendo uma aposentadoria de R$2.000,00 e queira receber também a pensão proveniente do falecimento do marido, ela terá de optar pelo benefício mais vantajoso (maior valor). No exemplo em tela, a sua própria aposentadoria, já que a mesma é paga em valor maior do que a pensão:  a primeira no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a segunda no importe R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), após cálculo estabelecido pela reforma. 

Além disso, o benefício de valor menor sofrerá uma redução conforme tabela existente no art. 24, § 2º da EC 103/2019, citado alhures, passando a ser, de acordo com exemplo dado acima, de R$ 1.498,00 (mil quatrocentos e noventa e oito reais), que seria os 60% do que exceder do salário mínimo. 

Como o valor da pensão é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme a tabela, deve ser resguardado o valor do salário mínimo, qual seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e o que exceder deve ser pago no importe de 60%, até o limite de 2,2 salários mínimos. Segue abaixo o passo a passo para chegar ao valor final do benefício: 

(R$ 1.800,00 (valor da pensão)  – R$ 1.100,00 (salário mínimo) = R$ 700,00 (diferença) / 60% da diferença = R$ 420,00 / Valor do Benefício = R$ 1.100,00 (salário mínimo)  + R$ 420,00 (60% da diferença que ultrapassa o mínimo) = R$ 1.520,00 (valor final do benefício)

Ou seja, no nosso exemplo, antes da reforma, a viúva receberia sua aposentadoria no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) acrescida de pensão por morte no valor de R$3.000,00 (três mil reais) totalizando a renda equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais).

Após a reforma, esta mesma pessoa continuaria recebendo sua aposentadoria integral de R$2.000,00 (dois mil reais) – mais vantajosa, porém o valor da pensão seria R$1.520,00 (mil quinhentos e vinte), com valor total a receber de R$3.498,00 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais), cerca de 30% a menos do que na regra anterior.

Quer saber mais, procure um especialista na área previdenciária.

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