Por Ivan Castro
Em junho de 2020, numa decisão proferida nos autos das ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho, em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A TR, é aplicada na correção da caderneta de poupança e substituiu o IPCA-E, que reflete a inflação do trimestre como índice de correção dos créditos trabalhistas desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 2017.
Em reiteradas decisões, a Justiça do Trabalho vinha desconsiderando a aplicação da TR em substituição ao IPCA-E como fator de correção dos créditos trabalhistas. Isso porque, como é sabido, a TR está prevista no Art. 39 da Lei 8.177/91 como taxa de juros de mora, não servindo, portanto, de critério para correções monetárias.
A decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em junho de 2020, causou alvoroço entre aqueles que militam na Justiça do Trabalho. Isso porque tal decisão afetou todos os processos trabalhistas em que haviam créditos reconhecidos por sentença.
Em 19.12.2020, o STF finalmente finalizou o julgamento trabalhista mais aguardado do ano, ao acolher parcialmente os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017).
Por meio de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal atribuiu aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais existentes em contas judiciais na Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, deve ser aplicado o IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).
Essa decisão foi aguardada com ansiedade por todos os operadores do Direito do Trabalho, principalmente após o ocorrido em 27.6.2020, quando o ministro Gilmar Mendes decidiu suspender o julgamento de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvessem a aplicação dos artigos 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, os quais estipulavam a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária a ser adotado em débitos trabalhistas.
Muito embora a essa decisão tenha sido festejada pela comunidade jurídica, ainda paira no ar um sentimento de apreensão. Isso por conta da menção “até que sobrevenha solução legislativa”.
A princípio, tal solução legislativa já existe e é de entendimento incontroverso, qual seja, a própria literalidade do artigo 879, §7º da CLT, dispositivo este que prevê a aplicação da TR aos débitos trabalhistas. Entretanto, a decisão do STF parece ter acomodado a antinomia existente entre o artigo 879, §7º da CLT e a MP 905/2019 (não obstante sua caducidade superveniente), a qual previa que os débitos trabalhistas seriam corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos da taxa da poupança. Logo, a decisão final do Supremo optou por afastar ambos os índices (TR e IPCA-E), estabelecendo de forma surpreendente a SELIC.
Nesse diapasão, é imperioso refletir acerca de alguns impactos causados por esta decisão sobre processos judiciais em trâmite na Justiça do Trabalho.
De início, resta claro que as reclamações trabalhistas, com trânsito em julgado das suas decisões, não poderão ser alcançadas pela decisão do E. STF, nos termos da modulação estabelecida pela relatoria.
Desse modo, para que se evitem incertezas, o que consequentemente refletiria em insegurança jurídica, algumas premissas devem ser fixadas.
Não ensejam qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
De acordo com a modulação estabelecida, a referida decisão do STF causará repercussão sobre todas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento, não gerando efeitos, contudo, nos processos em fase de execução definitiva de sentença. Eventuais valores depositados pelas empresas, portanto, só deverão ser complementados ou repetidos em casos de execução provisória nos quais esteja pendente a discussão de índice de correção monetária. Do contrário, nenhum valor depositado ou pago poderá ser restituído.
Para aqueles casos em que houve trânsito em julgado da sentença de mérito, pouco importa o índice de correção monetária adotado pelo juiz de 1ª instância ou Tribunal (TR ou IPCA-E), este deverá ser cumprido de acordo com a decisão, em nome da segurança jurídica e da coisa julgada. Aquelas reclamações trabalhistas porventura sobrestadas por conta da liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes terão agora curso regular, superada a questão do índice de correção monetária a ser aplicado.
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