Alguns setores da nossa economia, pela própria natureza de suas atividades, tendem a ter demandas específicas em determinados horários do dia. Nesses casos, cada profissional pode colaborar mais ou menos em determinados períodos da jornada de trabalho, conforme a situação setor em que atua.
Nesse sentido, é comum que algumas empresas prefiram contratar empregados apenas para os períodos de maior produtividade. Essa prática encontra respaldo em nossa legislação por meio do contrato de trabalho por tempo parcial. Você conhece essa modalidade de contratação?
Em nosso ordenamento jurídico sempre foi possível o ajuste de salário inferior ao mínimo mensal desde que igual ou superior ao mínimo por hora trabalhada, uma vez que as leis de política salarial e as que reajustam o valor do salário mínimo sempre estabeleceram valor hora, valor dia e valor mensal.
Dessa forma, sempre foi possível a contratação de trabalhador por 2 horas diárias, três vezes por semana, totalizando uma jornada semanal de 6 horas desde que respeitado o valor hora do salário mínimo vigente. Nesse caso, o salário a ser pago ao trabalhador no final do mês será inferior ao mínimo mensal determinado por lei, mas igual ou superior ao salário hora estabelecido pela mesma Lei. É o que se extrai da OJ nº358 da SDI- I do nosso TST.
358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO.
I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Pensar de forma diversa seria no mínimo injusto, pois um empregado que trabalha cumprindo a jornada constitucional mensal não poderia, jamais, perceber o mesmo salário que outro que trabalha a metade dessas horas. Dessa forma podemos concluir que o contrato por tempo parcial se afigura como uma solução no mínimo inteligente encontrada pelo nosso legislador para solucionar tal distorção.
Mas o que ocorre, no entanto, na hipótese de haver a necessidade de reduzir o salário e a jornada de um trabalhador com contrato de trabalho em curso? Essa alteração é possível?
A principal inovação trazida pela MP 2.164-41/2001 foi a inserção do art. 58-A. § 1º da CLT, o qual trouxe a possibilidade de redução do salário e da jornada de forma proporcional durante o contrato de trabalho, desde que cumpridos alguns requisitos. Vejamos:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Como se extrai do texto legal acima transcrito, o primeiro requisito exigido foi a necessidade de autorização normativa, pois o contrário disso tornaria inconstitucional o § 2º do art. 58-A da CLT, já que a nossa Carta Magna exige previsão expressa em acordo ou convenção coletiva para a aplicação de redução salarial. Entretanto, não foi assim na primeira Medida Provisória que tentou autorizar redução salarial por simples ajuste das partes.
Primeiro o legislador nomeou de regime de tempo parcial aquele cuja duração não excedesse 25 horas semanais. Posteriormente com o advento da Lei nº 13.467/17, o regime por tempo parcial passou a vigorar com duração não superior a 26 horas, com possibilidade de até 6 horas extras ou até 30 horas semanais.
Não significa dizer que com a adoção de tal regime não se possa ajustar limite superior a 26 ou 30 horas, conforme o caso, e inferior a 44 horas semanais. Observado o respeito ao salário mínimo hora, ou ao piso normativo hora, tal ajuste reveste-se de legalidade.
O segundo requisito foi a exigência (para aqueles empregados que já atuavam em regime integral) de autorização por meio de opção manifestada perante a empresa, do desejo de redução de carga horária semanal – art. 58-A, § 2º, fine da CLT. Muito embora a lei tenha restado silente acerca dessa manifestação de vontade, defendemos que essa seja feita por escrito, salvo se a norma coletiva disciplinar de forma diversa, como prevê o § 2º.
Assim, em se tratando de empregado contratado sob regime de tempo parcial, o art. 58-A, §1º da CLT estabeleceu uma equivalência salarial que em nada se confunde com equiparação salarial. A preocupação do legislador foi de tão somente determinar que o salário do empregado contratado por tempo parcial fosse proporcionalmente igual ao do contratado por tempo integral, quando no exercício da mesma função. Já naqueles casos cujo regime de trabalho foi convolado após a admissão, essa proporcionalidade será estabelecida de acordo com sua jornada anterior.
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Ivan Castro - Advogado especialista em Direito do Trabalho