Para os trabalhadores que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, em respeito ao direito adquirido, fica garantida a concessão do benefício de acordo com as regras em vigor na época da sua implementação, conforme preconizado no artigo 3° da Emenda Constitucional, in verbis:
“A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte os respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.
Destaque-se que o valor da aposentadoria e da pensão concedida de acordo com as regras antigas para o segurado ou para seus dependentes será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
Esta regra está garantida tanto para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, quanto para o Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, nos termos dos parágrafos 1° e 2°, do mesmo artigo.
Em caso de dúvida procure um advogado especialista na área previdenciária.
