O artigo 79, da Lei n° 8.666/93, estabelece em seus incisos 03 (três) formas de rescisão dos contratos firmados entre o particular e a administração pública:
- Rescisão Unilateral;
- Rescisão Amigável;
- Rescisão Judicial.
O artigo 78 da mesma lei, por seu turno, fixa 18 (dezoito) hipóteses de rescisão contratual, algumas por ato ou fato imputável ao contratado (incisos I a XI e XVIII), outras por ato ou fato alheios à vontade deste último (incisos XII a XVII).
Sabe-se que a caracterização de alguma das hipóteses de rescisão por ato ou fato imputável ao contratado, ou ainda a utilização, por parte da administração da prerrogativa de resolver o contrato por razões de interesse público, poderá culminar em uma rescisão unilateral ou, no casodas hipóteses previstas nos incisos XII a XVII, em uma rescisão amigável, a depender do caso concreto.
A prerrogativa de rescindir o contrato unilateralmente é sempre da administração, estando vedado ao particular tal poder, haja vista o princípio da supremacia do interesse público.
A rescisão unilateral do contrato administrativo é cláusula exorbitante e só se aplica à Administração Pública. Se o ente estatal for inadimplente, por mais de 90 (noventa) dias, o particular pode suspender a execução do contrato. Entretanto, como já dito, para haver a rescisão do contrato, por iniciativa do particular, em virtude do inadimplemento do estado, necessária decisão judicial.
Nesse sentido, resta claro que o particular não pode determinar a rescisão unilateral, no entanto, poderá suspender a execução do contrato pela exceção de contrato não cumprido. De fato, trata-se de cláusula implícita em acordos de vontade, dispondo que se uma das partes não cumpre devidamente sua obrigação no contrato, não pode exigir o cumprimento pela outra parte.
Sendo assim, por expressa dicção legal, a exceção de contrato não cumprido poderá ser aplicada aos contratos administrativos, todavia, o direito de paralisar a execução do contrato somente surge ao particular caso a Administração Pública seja inadimplente por mais de 90 (noventa) dias. Em outras palavras, o particular contratado deverá suportar o inadimplemento do poder público por até 90 (noventa) dias, sem que isso justifique a paralização do contrato. Extrapolado o prazo legal, o contratado poderá suspender a execução do contrato, sem a necessidade de decisão judicial.
Mozart Lima - Advogado especialista em Direito Público, Direito do Trabalho (Individual e Coletivo/Sindical)
e Previdenciário.