Por Roberto Cabral, advogado especialista em Direito Condominial, sócio da Cabral Castro & Lima Advogados
Em 12 de junho de 2020, foi publicada a Lei nº 14.010/2020, de caráter emergencial e transitório, tratando a respeito de diversas mudanças de caráter transitório, que perdurarão enquanto persistir a pandemia de COVID-19, tendo validade até o dia 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada.
Dentre as alterações e inovações, com a intenção de evitar aglomerações, destaca-se a possibilidade de as assembleias condominiais, exigidas nos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, bem como sua votação, ocorrerem exclusivamente na modalidade virtual, conforme indica o art. 12 da citada lei.

Tal medida revela-se necessária, a fim de possibilitar as assembleias virtuais deliberarem temas de relevância para o condomínio, que não podem aguardar o fim da pandemia, sendo que tais assembleias virtuais devem seguir todas a exigências legais previstas em lei, como convocação por meio de edital, contendo a pauta, eleição de secretário e presidente, bem como a assinatura de lista de presença, com recurso que assegure a fidelidade de quem participa, como certificado digital, autenticação de IP, sistema criptografado.
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