Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalhoo artigo 791-A, passou avigorar nova regra, a qual, a partir de 11 de novembro de 2017, fixou a obrigação da parte vencida em demanda trabalhista, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais destinados ao advogado da parte vencedora.
Assim passou a prever o referido artigo 791-A da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Muito embora tal modificação atenda a um antigo anseio dos advogados trabalhistas, a extensão da aplicabilidade de tal norma vem causando acalorados debates na comunidade jurídica laboral.
Isso porque desde a entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, o judiciário tem recebido milhares de demandas questionando sua constitucionalidade, principalmente no que toca à imposição do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a trabalhador beneficiário da justiça gratuita, e que teve pedido formulado em sua inicial julgado parcialmente procedente.
Sustenta-se que a aplicação dos honorários de sucumbência nas demandas trabalhistas nos moldes acima mencionados configura flagrante retrocesso social, uma vez que enfraquece o trabalhador frente ao empregador solidificando cada vez mais a desigualdade social tão evidente em nosso país.
É cediço que a nossa Carta Magna elencou inúmeros artigos visando a qualidade de vida e a segurança do trabalhador brasileiro. Além disso os diversos princípios ali consagrados, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, ou, livre acesso à justiça, o qual visa garantir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Do ponto de vista processual, o que se tem provado, no entanto, é que o reclamante não se vê amparado nesse campo, pois a possibilidade de penalização tem restringido cada vez mais o acesso ao judiciário pelo trabalhador.
Apesar do pouco tempo de vigência da Lei nº 13. 467/2017, não são poucos os casos em que trabalhadores buscaram amparo na Justiça do Trabalho para reclamar direitos trabalhistas e acabaram por contrair dívidas astronômicas por terem seus pleitos negados pelo judiciário.
Nesse cenário, no dia 16 de setembro de 2020 os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferiram a seguinte decisão:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHCECIMENTO E PROVIMENTO.
- A Corte Regional descreveu tratar-se de “acolhimento parcial do pedido” e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, afastando a condenação do Reclamante ao pagamento de honorárias sucumbências, por entender “não se tratar o caso de sucumbência recíproca”.
- Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 3º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III.
- Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a partereclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca.
- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, como esperado tem causado preocupação à comunidade jurídica trabalhista, principalmente entre aqueles que patrocinam causas autorais, uma vez que, embora se trate de uma decisão isolada de uma das turmas do TST, cria um importante precedente que por certo impactará na consolidação de um entendimento acerca da matéria.
Ivan Castro - Advogado especialista em Direito do Trabalho