A pensão por morte do segurado depois da Reforma da Previdência

Com efeito, as novas regras estabelecidas pela EC 103/2019, em seu artigo 23, consignam que a pensão por morte concedida aos dependentes do segurado do RGPS será equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (ou daquela a que teria direito se aposentado fosse, por incapacidade permanente na data do óbito), acrescida de cotas de 10 (dez) por cento por dependente, limitada a 100% (cem) por cento. Essa é a regra geral, só havendo uma exceção, qual seja para o dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sendo o valor da pensão no importe de 100 % (cem) por cento da aposentadoria recebida pelo segurado (ou daquela a que teria direito se aposentado fosse, por incapacidade permanente na data do óbito), ou seja, sem o escalonamento da regra geral, de acordo com inciso I, do parágrafo 2º do citado artigo 23, senão vejamos: 

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

É importante chamar atenção nesse momento, que as regras para a concessão da pensão por morte obedecerão ao princípio tempus regit actum – segundo o qual, a legislação da época do fato gerador (morte do segurado) regerá todo o processo para concessão da pensão. Ou seja, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Como a emeda constitucional que alterou os parâmetros para recebimento da pensão por morte entrou em vigor a partir do dia 13/11/2019, os óbitos ocorridos antes da referida data, estarão sob a égide do regramento anterior.

A pensão por morte, pelas regras atuais, poderá ser vitalícia para o cônjuge e/ou companheiro, entretanto, não em todos os casos. Após vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, será da seguinte forma o pensionamento: 03 (três) anos de duração da pensão para o viúvo ou viúva com menos de 21 (vinte um) anos de idade; 06 (seis) anos de duração da pensão para o viúvo ou viúva entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos de duração da pensão para o viúvo ou viúva entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte nove) anos de idade; 15 (quinze) anos de duração da pensão para o viúvo ou viúva entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 20 (vinte) anos de duração da pensão para o viúvo ou viúva entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e vitalícia  para o viúvo ou viúva com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Para saber mais sobre as alterações trazidas pela emenda constitucional nº 103/2019 no instituto da pensão por morte, procure um especialista em Direito Previdenciário.

Mozart Lima - Advogado especialista em Direito Previdenciário.


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