O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, foi instituído no Brasil em 1962 durante o governo do Presidente João Goulart, por meio da Lei 4.090/1962. Como seu próprio nome sugere, o décimo terceiro salário corresponde a uma remuneração extra paga ao trabalhador ao final de cada ano.
De acordo com a lei nº 4.090/1962 , todo trabalhador com carteira assinada têm direito ao décimo terceiro salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) de remuneração, após 15 dias de trabalho.
De igual modo, pessoas afastadas por acidente ou que estejam em licença maternidade, também têm direito à sobredita gratificação.
Sobre tal verba, é importante destacar ainda que ela nem sempre será paga em sua integralidade. É o que ocorre, por exemplo, com quem trabalha a menos de um ano na empresa, situação em que o trabalhador fará jus ao pagamento proporcional aos meses trabalhados.
Esclareça-se ainda que, caso o trabalhador tenha laborado por 15 dias de um determinado mês, este será contabilizado em sua integralidade para fins de cálculo do 13º salário. Já no caso de ter faltado por 15 dias do mês sem justificativa, o mês não será computado no cálculo do benefício.
Considerando ainda que o empregado venha a ser dispensado pela empresa sem justa causa, o 13º deverá ser quitado juntamente com as demais verbas rescisórias no prazo de 10 dias a contar do desligamento. Já em se tratando de dispensa por justa causa, o obreiro não terá direito à percepção de tal verba.
É notório que no decorrer do ano de 2020, com a crise causada pela pandemia do coronavírus, as relações de trabalho passaram por transformações substanciais.
Profissionais das mais diversas áreas se viram obrigados a aderir ao acordo para redução de jornada ou de suspensão temporária do contrato de trabalho em todo o Brasil, situação que modificou grande parte das relações trabalhistas, trazendo impacto sobre o pagamento de diversos benefícios garantidos por Lei aos trabalhadores.
Diante de tal cenário vários questionamentos têm surgido a respeito do pagamento da gratificação natalina. Como fica a situação dos trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos? E quanto àqueles que aderiram ao acordo para redução de jornada?
Pois bem. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho orienta para que os valores referentes a 13º salário daqueles trabalhadores que tiveram jornada e salários parcialmente reduzidos sejam pagos com base na remuneração integral.
A orientação serve, principalmente, para aqueles casos em que o empregado esteja praticando jornada reduzida no mês 12/2020.
Para os casos em que houve suspensão do contrato de trabalho, os períodos de suspensão não deverão ser computados para fins de cálculo do 13º.
A exceção se dará para os casos em que o trabalhador tiver laborado por mais de 15 dias no mês, conforme previsto na legislação vigente.
As mencionadas orientações são extraídas de uma nota técnica do governo a qual trata dos parâmetros a serem observados por empregadores para fins de cálculo do 13º salário de trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho temporariamente suspensos ou suas jornadas de trabalho parcialmente reduzidas em razão da adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pela Lei 14.020 de 2020.
A diferenciação das fórmulas ocorre porque na redução de jornada de trabalho o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço em favor da empresa, fato que autoriza o cômputo do período de trabalho para todos os fins legais.
O mesmo não ocorre na suspensão do contrato de trabalho, uma vez que a empresa não paga os salários e o período de afastamento não é contado como tempo de serviço, situação que afeta diretamente o cálculo do 13º salário. Nesses casos, há respaldo na legislação trabalhista para que o empregador exclua os meses de suspensão contratual do cálculo da gratificação natalina.
O prazo para pagamento da primeira parcela se encerrou no dia 30 de novembro. A segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o dia 20 de dezembro, data limite para pagamento da gratificação natalina.
Demais trabalhadores que pediram o adiantamento do 13º nas férias, contudo, não tem direito a percepção da primeira parcela em novembro, uma vez já a receberam de forma antecipada, tendo direito à percepção apenas da segunda parcela.
Aposentados e pensionistas, por sua vez, tiveram a primeira e segunda parcelas antecipadas entre abril e junho do corrente ano em razão da pandemia.
Válido ressaltar ainda que, na hipótese da empresa tenha concedido aumento salarial ao trabalhador ao longo do ano, o cálculo do 13º deve ser feito com base no último salário recebido.
Assim, se um funcionário recebia R$ 1.500,00 em setembro e passou a receber R$ 1.800,00 em outubro em razão de aumento salarial concedido pela empresa, a gratificação natalina deve ser calculada com base no último salário, qual seja, o de R$ 1.800,00.
Ivan Castro - Advogado especialista em Direito do Trabalho