As hipóteses de destituição do síndico

O síndico poderá ser destituído quando praticar irregularidades, deixar de prestar contas ou não administrar o condomínio de forma conveniente.

A destituição do síndico está prevista no artigo 1.349 do Código Civil, o qual estabelece que: “A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”

Assim, três são as situações que comportam a destituição do síndico de condomínio apontadas pelo artigo 1.349 do Código Civil, passando a ser analisadas.

Uma delas é a prática de irregularidades pelo síndico. Como exemplo, temos as apropriações e desvio de valores e bens, a mudança de destinação de áreas comuns, a realização de pagamentos indevidos, a má gerência do dinheiro, a não utilização regular das verbas arrecadadas pelo condomínio, etc.

Para a destituição do síndico por irregularidades cometidas em sua gestão, os condôminos deverão apresentar as provas na assembleia, bem como obter o quórum necessário que corresponde à maioria absoluta dos condôminos presentes.

Outra situação que autoriza a destituição do síndico diz respeito à prestação de contas, importante pontuar que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos, consoante estabelece o artigo 22, §1º, f da Lei 4.591 (Lei de Condomínios Edilícios).

A apresentação de balancetes não configura a prestação de contas. Na assembleia de condôminos, o síndico deve expor toda a documentação comprobatória dos gastos realizados, sob pena de não ter as contas aprovadas.

A ausência de prestação de contas poderá ensejar a destituição do síndico, desde que o tema esteja previsto na convocação da assembleia. Também é importante que a causa da destituição (ausência de prestação de contas) seja exposta e devidamente fundamentada na assembleia, bem como seja registrada em ata, evitando eventuais alegações de ausência de discussão para que fosse realizada a votação.

A última situação apta a ensejar a destituição do síndico é a administração de forma inconveniente do condomínio. Sendo identificadas falhas na condução da gestão do condomínio, poderá o síndico ser destituído em razão da administração inadequada do condomínio.

Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar uma ação de indenização por danos morais e materiais pleiteada por uma síndica que foi destituída do cargo:

APELAÇÃO – CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA – Alegação de que a autora teria sido destituída imotivadamente do cargo de síndica do condomínio réu – Ausente devolutividade recursal quanto a eventuais vícios formais incorridos na assembleia – O art. 1.349 do Código Civil possibilita a destituição do síndico em três hipóteses, quais sejam, prática de irregularidades, não prestação de contas ou administração inconveniente do condomínio – Nada obstante a auditoria realizada não tenha constatado desvios financeiros durante o período analisado, é certo que identificou diversas falhas na condução da gestão do condomínio pela autora, o que justifica sua destituição pela administração inadequada – Legitimidade da assembleia que deliberou pelo voto da maioria absoluta de seus membros a destituição da autora do cargo de síndica, não cabendo apreciação judicial para rever o mérito da decisão assemblear, que deve ser prestigiada – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP – APL: 10383357520178260002 SP 1038335-75.2017.8.26.0002, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 21/11/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018)

No julgado em questão temos a situação de uma síndica que pleiteou indenização por danos morais e materiais em decorrência de destituição do cargo de forma imotivada. A ação foi julgada improcedente, tendo a sentença sido mantida na fase recursal. No caso, restou evidenciado que uma auditoria de prestação de contas identificou diversas falhas na condução da gestão do condomínio pela autora, o que justificaria sua destituição pela administração inadequada.

Ademais, para ocorrer a destituição do síndico por quaisquer das situações anteriormente explicadas deverá ser convocada assembleia extraordinária com tal finalidade. O artigo 1.355 do Código Civil dispõe que “Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.

Além disso, o quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. Esse entendimento já é pacífico na jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, A E/OU C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 568 do STJ, “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1519125 RJ 2019/0164032-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)

Portanto, verifica-se que para o síndico ser destituído é necessário que seja convocada uma assembleia extraordinária com esta finalidade. Referida assembleia poderá ser convocada pelo próprio síndico ou por um quarto dos condôminos. Na assembleia os condôminos deverão apresentar as provas de que o síndico praticou irregularidades, deixou de prestar contas ou não administra de forma conveniente o condomínio. Na mesma assembleia o síndico irá apresentar toda a documentação apta a comprovar que não praticou nenhuma das situações que podem ensejar a sua destituição.

Além disso, para o síndico ser destituído é necessário que seja obedecido o quórum exigido, qual seja maioria absoluta dos condôminos presentes.

Daciano Castro Filho - Advogado especialista em Direito Imobiliário/Condominial, Civil, de Família e de Sucessões.

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