A dissolução total do casamento não mais depende de qualquer participação do judiciário.
Com o advento da Lei 11.441/2007, foi permitido no Brasil o divórcio em Cartório, o chamado divórcio extrajudicial.
O procedimento administrativo exige a presença de um advogado ou defensor público, contendo como elementos necessários a consensualidade do ex casal e a inexistência de filhos menores.
O divórcio extrajudicial possui a mesma validade do divórcio litigioso, aquele que ocorre no âmbito do judiciário, podendo dispor tanto sobre a partilha de bens, pensão alimentícia entre os cônjuges e outras cláusulas negociais, como a doação recíproca de bens e a instituição de bem de família.
Cumprido os requisitos, é lavrada a escritura pública dissolutória do casamento, estando o divórcio realizado.
Deve-se ter atenção ao procedimento, pois com a lavratura da escritura pública não é mais possível a sua alteração, salvo para correção de erros materiais.
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]]>Os alimentos, comumente
chamados de pensão alimentícia, têm como objetivo suprir as necessidades do
alimentando, a fim de lhe proporcionar uma vida digna.
De acordo com o Código Civil, art. 1.694, §1°, os alimentos devem ser fixados com base na necessidade do alimentando e a possibilidade dos genitores. De modo que o seu valor corresponde aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não servindo de fonte para o enriquecimento sem causa do alimentando.
Dessa forma, para se obter o quantum alimentar justo, é necessário que o genitor que detém a guarda do alimentando, com o auxílio de um advogado, elabore uma planilha com todos os valores gastos pelo alimentando com moradia, educação, lazer, vestuário, assistência médica, alimentação, e os demais gastos extraordinários com livros educativos, farmácia, vestuário escolar e outros.
Com base na planilha de gastos, o juiz fixará o valor dos alimentos, que ficará a cargo de ambos os pais, na proporção de sua condição financeira.
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