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Roberto Cabral – Cabral Castros & Lima – Advogados https://cabralcastroelima.com.br Advocacia Wed, 22 Jul 2020 15:03:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://cabralcastroelima.com.br/wp-content/uploads/2019/03/cropped-Marca-redutizada-32x32.png Roberto Cabral – Cabral Castros & Lima – Advogados https://cabralcastroelima.com.br 32 32 Escrituras públicas de compra e venda, de inventário e partilha e demais atos notariados passam a ser realizados na modalidade telepresencial https://cabralcastroelima.com.br/escrituras-publicas-de-compra-e-venda-de-inventario-e-partilha-e-demais-atos-notariados-passam-a-ser-realizados-na-modalidade-telepresencial/ https://cabralcastroelima.com.br/escrituras-publicas-de-compra-e-venda-de-inventario-e-partilha-e-demais-atos-notariados-passam-a-ser-realizados-na-modalidade-telepresencial/#respond Wed, 22 Jul 2020 15:03:46 +0000 https://cabralcastroelima.com.br/?p=1763 Por Roberto Cabral, sócio do escritório Cabral Castro & Lima Advogados

O Conselho Nacional de Justiça, em 26 de maio de 2020, editou o Provimento nº 100, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema (plataforma) de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), possibilitando a prática de atos à distância, sem a obrigação de comparecimento presencial às dependências do cartório escolhido.  

Para dar início à realização do ato notarial, que poderá ser a lavratura de uma escritura pública de compra e venda de imóvel, de inventário e partilha ou de divórcio, basta que às partes envolvidas e os respectivos advogados, providenciem o envio da documentação necessária, para dar início à elaboração do escolhido ato notarial.  

Após a realização da fase de colheita dos documentos e certificação da regularidade dos mesmos, passa-se para a fase telepresencial, que se dará com a realização de videoconferência, por meio de uma plataforma digital, denominada e-Notariado, que permite o contato visual e sonoro entre as pessoas envolvidas no ato, tornando possível a comunicação dos interlocutores em tempo real, sob a condução do Tabelião, que exigirá dos envolvidos a exibição dos respectivos documentos de identificação e posterior leitura do ato a ser lavrado, para manifestação de concordância das partes com o teor da escritura.

Importante ressaltar que todas as videoconferências serão gravadas e arquivadas, com a finalidade de conservar, na íntegra, todo o ritual, atos preparatórios, qualificação das partes, identificação documental, conversas sobre os detalhes do ato a ser escriturado, alcance e consequências do aludido ato, confirmação da vontade dos envolvidos, leitura da escritura, anuência, tudo com a finalidade de garantir a segurança e autenticidade do ato.

Ao final da videoconferência, o Tabelião conduzirá a assinatura do ato, que ocorre, acessando a plataforma do e-Notariado, com o respectivo certificado digital, que poderá ser obtido, por meio da exibição de documentos de identidade, certidão de nascimento ou casamento (se for o caso), comprovante de residência, seguida da identificação e da validação biométrica, nos moldes do cadastramento que ocorre perante a Justiça Eleitoral.

Em seguida, basta baixar o aplicativo no celular, tornando-o apto, quando necessário, para participar de videoconferência e assinar escrituras no sistema do e-Notariado. Sendo isento de qualquer cobrança.

Aperfeiçoada a escritura eletrônica e colhida as assinaturas por intermédio do certificado digital, cuja autenticidade seja conferida pela ‘internet’ por meio do e-Notariado, esse ato constituirá instrumento público para todos os efeitos legais e será eficaz para os registros públicos.

Roberto Cabral, sócio do escritório Cabral Castro & Lima Advogados

Quer saber mais? Mande sua dúvida para contato@cabralcastroelima.com.br ou para o 71 98127-8244.

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Assembleia de condomínios pode ser realizada de forma virtual? https://cabralcastroelima.com.br/assembleia-de-condominios-pode-ser-realizada-de-forma-virtual/ https://cabralcastroelima.com.br/assembleia-de-condominios-pode-ser-realizada-de-forma-virtual/#respond Tue, 14 Jul 2020 07:57:31 +0000 https://cabralcastroelima.com.br/?p=1742 Por Roberto Cabral, advogado especialista em Direito Condominial, sócio da Cabral Castro & Lima Advogados

Em 12 de junho de 2020, foi publicada a Lei nº 14.010/2020, de caráter emergencial e transitório, tratando a respeito de diversas mudanças de caráter transitório, que perdurarão enquanto persistir a pandemia de COVID-19, tendo validade até o dia 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada.

Dentre as alterações e inovações, com a intenção de evitar aglomerações, destaca-se a possibilidade de as assembleias condominiais, exigidas nos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, bem como sua votação, ocorrerem exclusivamente na modalidade virtual, conforme indica o art. 12 da citada lei.

Tal medida revela-se necessária, a fim de possibilitar as assembleias virtuais deliberarem temas de relevância para o condomínio, que não podem aguardar o fim da pandemia, sendo que tais assembleias virtuais devem seguir todas a exigências legais previstas em lei, como convocação por meio de edital, contendo a pauta, eleição de secretário e presidente, bem como a assinatura de lista de presença, com recurso que assegure a fidelidade de quem participa, como certificado digital, autenticação de IP, sistema criptografado.

Quer saber mais sobre Direito Condominial? Mande a sua mensagem no direct ou para o WhatsApp 71 98127-8244.

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Planos que se recusarem a cobrir exame podem ser acionados https://cabralcastroelima.com.br/planos-que-se-recusarem-a-cobrir-exame-podem-ser-acionados-2/ https://cabralcastroelima.com.br/planos-que-se-recusarem-a-cobrir-exame-podem-ser-acionados-2/#respond Tue, 24 Mar 2020 15:24:15 +0000 https://cabralcastroelima.com.br/?p=1727 Por Roberto Cabral, advogado especialista em Direito de Saúde

Foi aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a cobertura do exame de detecção da Covid-19 para os planos de saúde. Com isso, as operadoras de saúde são obrigadas a cobrir os testes, que devem ser feitos após indicação médica, de acordo com o protocolo definido pelo Ministério da Saúde. Esse procedimento ainda não faz parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mas é considerado abusivo o plano não cobrir o exame.
Portanto, as operadoras de saúde não podem negar a cobertura do exame, caso haja indicação médica. Se ocorrer a negativa, recomenda-se que o consumidor solicite, por escrito, as razões da negativa. Dependendo da justificativa, o usuário poderá judicializar o caso, ajuizando ação de obrigação de fazer, no sentido de obrigar a operadora de saúde a proceder o custeio integral do exame de detecção da Covid-19, nos Juizados Especiais, sem que seja necessário arcar com as taxas processuais, em razão da isenção contida em Lei.
É importante salientar também que a ANS ainda busca detalhar melhor os aspectos técnicos da medida, como o tipo de procedimento que vai fazer parte da cobertura obrigatória. O ideal é que o paciente verifique quais laboratórios estão realizando o exame e se é preciso a autorização prévia pela operadora. Aqueles que possuem planos de saúde com coparticipação precisam ficar atentos, já que talvez precisem pagar um percentual do valor do exame.
Segundo especialistas, são considerados prováveis pacientes aqueles que tenham sofrido febre acima de 37,8º e tenham apresentado pelo menos um problema respiratório nas últimas duas semanas. Quem tiver viajado para o exterior ou entrado em contato com uma área de transmissão local, assim como com um caso suspeito ou confirmado do novo coronavírus, também deve tomar cuidado redobrado e, por cautela, iniciar a quarentena.
Em todo caso, vale ressaltar que a cobertura do plano varia de acordo com a segmentação contratada: para os ambulatoriais, estão garantidos os atendimentos em urgência e emergência e as consultas médicas, enquanto para os pacientes do plano hospitalar, também há o direito de internamento para o devido tratamento.

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Planos que se recusarem a cobrir exame podem ser acionados https://cabralcastroelima.com.br/planos-que-se-recusarem-a-cobrir-exame-podem-ser-acionados/ https://cabralcastroelima.com.br/planos-que-se-recusarem-a-cobrir-exame-podem-ser-acionados/#respond Mon, 23 Mar 2020 20:09:52 +0000 https://cabralcastroelima.com.br/?p=1699 Por Roberto Cabral, advogado especialista em Direito da Saúde, sócio do escritório Cabral, Castro & Lima Advogados

Foi aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a cobertura do exame de detecção da Covid-19 para os planos de saúde. Com isso, as operadoras de saúde são obrigadas a cobrir os testes, que devem ser feitos após indicação médica, de acordo com o protocolo definido pelo Ministério da Saúde. Esse procedimento ainda não faz parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mas é considerado abusivo o plano não cobrir o exame.

Portanto, as operadoras de saúde não podem negar a cobertura do exame, caso haja indicação médica. Se ocorrer a negativa, recomenda-se que o consumidor solicite, por escrito, as razões da negativa. Dependendo da justificativa, o usuário poderá judicializar o caso, ajuizando ação de obrigação de fazer, no sentido de obrigar a operadora de saúde a proceder o custeio integral do exame de detecção da Covid-19, nos Juizados Especiais, sem que seja necessário arcar com as taxas processuais, em razão da isenção contida em Lei.

É importante salientar também que a ANS ainda busca detalhar melhor os aspectos técnicos da medida, como o tipo de procedimento que vai fazer parte da cobertura obrigatória. O ideal é que o paciente verifique quais laboratórios estão realizando o exame e se é preciso a autorização prévia pela operadora. Aqueles que possuem planos de saúde com coparticipação precisam ficar atentos, já que talvez precisem pagar um percentual do valor do exame.

Segundo especialistas, são considerados prováveis pacientes aqueles que tenham sofrido febre acima de 37,8º e tenham apresentado pelo menos um problema respiratório nas últimas duas semanas. Quem tiver viajado para o exterior ou entrado em contato com uma área de transmissão local, assim como com um caso suspeito ou confirmado do novo coronavírus, também deve tomar cuidado redobrado e, por cautela, iniciar a quarentena.

Em todo caso, vale ressaltar que a cobertura do plano varia de acordo com a segmentação contratada: para os ambulatoriais, estão garantidos os atendimentos em urgência e emergência e as consultas médicas, enquanto para os pacientes do plano hospitalar, também há o direito de internamento para o devido tratamento.

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Guarda compartilhada: como ficam as férias dos filhos? https://cabralcastroelima.com.br/guarda-compartilhada-como-ficam-as-ferias-dos-filhos/ https://cabralcastroelima.com.br/guarda-compartilhada-como-ficam-as-ferias-dos-filhos/#respond Sat, 31 Aug 2019 20:42:31 +0000 https://cabralcastroelima.com.br/?p=1665 Famílias com pais separados/divorciados são cada vez mais comuns. Por isso, é fundamental organizar o calendário das férias escolares, feriados e datas comemorativas, tendo em mente que os filhos precisam compartilhar com ambos os genitores os momentos de lazer e celebrações. Em geral, nos casos de divórcio e de dissolução da união estável, se decide pelo tipo de guarda que os filhos terão: compartilhada ou unilateral. Em ambos os casos, é necessário regulamentar o direito de visitas, planejando o tempo livre dos filhos, sobretudo para as férias mais longas. O diálogo é a melhor forma de resolver a questão. Sempre que possível, o ideal é que metade das férias seja com a mãe e metade, com o pai, à exceção de situações que exijam uma postura diversa, sempre na busca de melhor atender aos interesses da criança. 

Nos casos de guarda compartilhada os pais dividem responsabilidades, decisões e convivência com os filhos, o que não quer dizer que os mesmos devam ficar trocando de casa toda hora. Pode ser definido um lar para que o menor tenha uma rotina mais equilibrada. É importante estabelecer um regime de convivência e definir em quais dias e datas comemorativas o filho ficará com o pai ou a mãe e qual a responsabilidade de cada um no dia-a-dia. Por exemplo, buscar o menor duas vezes na semana na escola e nestes dias dormir com ele, ou buscá-lo todos os dias e dormir apenas em finais de semana alternados, de sexta a domingo. A negociação na guarda compartilhada costuma ser mais livre. O período de férias, na maioria dos casos, muito embora possa já estar definido, pode sofrer ajustes, desde que seja em comum acordo. Quando os pais têm um relacionamento amigável após a separação, essas decisões não precisam ser levadas a juízo, podendo ser decididas em comum acordo. Ainda assim, é recomendável a formalização em juízo para fins de uma maior segurança. 

Se, no entanto, mesmo havendo guarda compartilhada, os pais não consigam dialogar de forma tranquila, é preciso ter em conta que a legislação, via de regra, garante igualdade de tempo para ambos no período de férias. Isso significa, em outras palavras, que a criança tem direito de passar metade das férias com um, e a outra metade com o outro. Caso não haja acordo, o juiz de família pode determinar como irão funcionar as férias. Conversamos muito com nossos clientes que planejar as férias com antecedência e ouvir sempre que possível a vontade dos filhos é fundamental para evitar contratempos e situações desagradáveis. 

No caso de conflito de interesses é possível entrar com um processo judicial de revisão da regulamentação de visitas. Sugerimos que os pais separados aproveitem as férias para passar períodos mais prolongados com as crianças e busquem um convívio de qualidade, mas considerem que é natural o filho sentir saudades e querer notícias e contato com o pai ou a mãe quando estiver longe. Isso pode ser resolvido estabelecendo, por exemplo, uma rotina de enviar fotos ou ligar para o genitor que estiver distante, de preferência em comum acordo com os envolvidos. 

As férias escolares são uma excelente oportunidade para renovar as energias e ter momentos que ficarão na memória dos menores e dos adultos. Os pais devem ter cuidado em respeitar o acordado e evitar traumas desnecessários, que levem à busca do menor por meio de decisão judicial. Deve-se ter em conta também, no caso de grande parte das férias de verão, de que há o recesso longo da Justiça e que as decisões judiciais acabam sendo mais restritas, resolvidas em regime de plantão. Ou seja, somente nas situações em que fique comprovada a urgência do caso, e não por uma mera discordância. Uma dica prática aos pais em caso de viagens nacionais ou internacionais: é importante verificar com as empresas aéreas ou rodoviárias que tipo de documentação é necessária para a criança embarcar. No caso da viagem para o exterior, por exemplo, se a criança não tiver autorização no passaporte, é necessário levar a autorização do outro genitor. Isso também deve ser planejado para evitar problemas e desgastes de última hora. 

Seja uma viagem rápida ou mais longa, o momento de férias é muito importante para as famílias e deve ser bem aproveitado. Excelentes férias a todos!

 * Roberto Cabral é advogado do escritório Cabral, Castro e Lima Advogados, especialista em Direito de Família, Direito Imobiliário e Civil.

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Paternidade Responsável: o que pais e futuros papais precisam saber? https://cabralcastroelima.com.br/paternidade-responsavel-o-que-pais-e-futuros-papais-precisam-saber/ https://cabralcastroelima.com.br/paternidade-responsavel-o-que-pais-e-futuros-papais-precisam-saber/#respond Sat, 31 Aug 2019 20:37:35 +0000 https://cabralcastroelima.com.br/?p=1662 Cada vez mais a participação dos homens na criação e formação dos filhos é realidade nas famílias, muito distante da imagem do pai que era responsável apenas pela saúde financeira do lar. Com a implantação da Lei 13.257, em 8 de março de 2016, que integra o Programa Empresa Cidadã, do Governo Federal em parceria com empresas públicas e privadas, o assunto veio à tona, pois, além de estender a licença paternidade, determina que os pais participem de um curso sobre paternidade responsável.

As empresas que aderem ao programa têm dedução de impostos do salário pago nos meses em que a licença-maternidade é estendida (no caso, os últimos dois dos seis meses, já que os quatro primeiros são garantidos pelo INSS). Para os trabalhadores homens, também permite a licença-paternidade estendida (de 5 para 20 dias), recebendo todos os seus direitos e remuneração durante esse período.
 
Mas a chamada paternidade responsável vai muito além de ficar nos primeiros dias de nascimento com o filho. O termo está presente em nossa legislação e trata do papel do pai na educação e na formação de uma criança até sua idade adulta. O princípio da paternidade responsável é garantido expressamente no art. 226, § 7º da Constituição Federal brasileira, que trata a família como a base da sociedade (art. 226) e repete o princípio da igualdade, exercido igualmente pelo homem e pela mulher (§ 5º do art. 226).

Segundo tal trecho da Constituição, o princípio da paternidade responsável significa responsabilidade que se inicia na concepção de uma criança e se estende até que seja necessário e justificável o acompanhamento dos filhos pelos pais, respeitando-se, assim, o mandamento constitucional do art. 227, que nada mais é do que uma garantia fundamental.

A constituição prevê ainda que é competência do Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.  No nosso ordenamento jurídico, o princípio da paternidade responsável é abordado diversas vezes, como na Lei nº 9263/96, que regulamenta o § 7º do art. 226 da Constituição Federal.

A lei estabelece o planejamento familiar como “o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”.  Entende-se que o princípio da paternidade responsável está implicitamente inserido no bojo dessa Lei. Além disso, no código civil de 2002, ao tratar das técnicas de reprodução assistida, entre outros pontos, veda ao marido a possibilidade de impugnar a paternidade relativa à criança concebida e nascida de sua esposa através de técnica de procriação assistida heteróloga previamente consentida. 

A Convenção Sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, dispõe que toda criança terá direito, na medida do possível, de conhecer seus pais e ser cuidada por eles. De forma explícita, o princípio da paternidade responsável foi incluído no art. 27, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao dispor que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. 

Desde então, o direito da criança ou do adolescente ao reconhecimento do seu estado de filho, que antes da Constituição Federal era impedido em algumas situações pelo Código Civil de 1916 (filhos ilegítimos adulterinos e incestuosos – art. 358, do Código Civil), passa a ser absoluto, podendo ser exercido a qualquer tempo e, inclusive, em face dos herdeiros dos pais, considerando-se de natureza personalíssima e não se podendo dele dispor.

Para tentar garantir maior efetividade ao exercício do direito de filiação, bem como maior obrigatoriedade ao princípio da paternidade responsável, em 29 de dezembro de 1992 foi publicada a Lei nº 8.560, a qual prevê que o reconhecimento dos filhos é irrevogável e indica as formas de reconhecimento. 

No caso de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial do Cartório remete ao Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro Civil certidão integral do registro, com declaração da genitora sobre o suposto pai, com sua qualificação e identificação. Após ouvir a mãe, o Juiz determina a oitiva também do suposto pai, que poderá reconhecer a paternidade ou negá-la. Neste caso, remete-se os autos ao Ministério Público para que ajuíze a ação de investigação de paternidade ou envie os autos à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado para tal. 

São necessárias reflexão e conscientização de toda a sociedade sobre o tema da paternidade (e maternidade) responsável. Afinal, o princípio da paternidade responsável está intimamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Este constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, 
principalmente da criança e do adolescente. 

A dignidade da pessoa humana está expressamente consignada na Constituição Federal (Arts. 1º, inc III e 226, § 7º).  Com isso o Constituinte veio a garantir a democratização do planejamento familiar, dando ao casal a livre decisão (com responsabilidade), sobre o assunto, coibindo interferências de qualquer entidade, inclusive religiosa. O avanço do Direito neste quesito é muito importante, pois a paternidade é fundamental no desenvolvimento da criança.


Ao longo do desenvolvimento da criança e suas diversas fases, que abrangem desde a sua capacidade cognitiva, suas emoções, sua vida escolar, a vida em sociedade, a carreira profissional, entre outros fatores, a presença e o apoio dos pais são cruciais para orientá-la e deixá-la mais segura.  Muitos estudos apontam o contexto familiar como motivação de diversos casos de hiperatividade e depressão, por exemplo. O que reforça como é importante estar ciente das responsabilidades da maternidade e da paternidade, procurando sempre fazer o melhor e se dedicando ao desenvolvimento sadio dos filhos.

*Sócio do escritório Cabral, Castro e Lima Advogados, Roberto Cabral é advogado especialista em Direito Imobiliário/Condominial, Empresarial, Civil e de Saúde

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